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Resolução SF-55, de 11-06-10 - DOE 12-06-10

Institui a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SF 65/14, EFEITOS A PARTIR DE 13-09-14

O Secretário da Fazenda, nos termos do § 4º, do artigo 41, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04-06-1988, combinado com o disposto no artigo 7º da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, resolve:

Artigo 1º -
Instituir a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único - Caberá a Comissão estabelecer a periodicidade e a sistemática da avaliação, observando, no que couberem, as disposições contidas nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Complementar 1059/2008.

Artigo 2º -
Designar os servidores adiante relacionados para, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções e sob a presidência do primeiro, integrarem como membros titulares a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Agentes Fiscais de Rendas.

1. Heloisa Helena Parri - RG 13.310.594-5

2. Renato Pei An Chan - RG 26.403.814-9

3. Vanessa Laruccia da Silva - RG 24.875.351-4

4. Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça - RG 8.402.377-9

5. Alexandre Angrisano - RG 19.555.972-1

6. Marta Maria de Alvarenga Freire - RG 8.021.500-2

7. Karina Bernacci Golluscio - RG 25.079.976-5

Parágrafo Único - Os servidores adiante relacionados integrarão como membros suplentes a Comissão que trata o caput deste artigo.

1. Marino Takeo Kawashima - RG 4.639.441-2

2. Oswaldo Faria de Paula Neto - RG 13.025.168

3. Claudia Elisabeta Haas - RG 1.136.934-0

4. Angela Marli Sibinel Rodrigues - RG 19.343.439-8

Artigo 3º -
Decorridos 30 meses do período de estágio probatório, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Agentes Fiscais de Rendas Nível Básico deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao Coordenador da Administração Tributária relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do Agente Fiscal de Rendas no estágio probatório, propondo sua exoneração ou confirmação no cargo.

Artigo 4º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.