Resolução SF-82, de 03-09-1993 - DOE 04-09-1993

Estabelece procedimentos para operações de crédito interno de interesse da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e Empresas em cujo capital o Estado tenha, direta ou indiretamente, participação majoritária.

O Secretário da Fazenda, com fundamento no artigo 6º do Decreto Estadual 33.612, de 8-8-91, resolve:

Artigo 1º - As operações para capital de giro, com prazo inferior a 60 dias, de que trata o artigo 3º do Decreto Estadual 33.612/91, devem ser obrigatoriamente liquidadas no vencimento.

Parágrafo 1º - Para a contratação das operações de que trata o "caput" deste artigo, os órgãos ou entidades interessadas deverão formalizar consulta à Secretaria da Fazenda, que se manifestará acerca dos limites para contratação, de operações da espécie.

Parágrafo 2º - As contratações de operações que excederem o limite referido no parágrafo anterior deverão observar o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto 33.612, de 8-8-91.

Parágrafo 3º - Para a contratação das operações previstas no "caput", deverão ser observados os dispositivos legais e estatuários pertinentes e suas condições financeiras estarão limitadas às taxas médias praticadas pelo Banespa, na captação de recursos em CDB e/ou RDB, pré-fixados ou pós-fixados acrescidos de um "spread" de até 1,5% a.m., nas mesmas datas em que se concretizarem.

Parágrafo 4º - No caso da utilização de taxas pré-fixadas ou pós-fixadas, será considerada, para efeito dos disposto no parágrafo 1º deste artigo, aquela que representar o maior volume de captação do Banespa em CDB e/ou RDB.

Artigo 2º - As contratações de qualquer espécie com prazo superior a 60 (sessenta) dias, inclusive as repactuações, somente poderão ser realizadas se observadas os trâmites previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 33.612/91, bem como deverão obedecer os parâmetros estabelecidos no artigo 1º desta Resolução, devendo as entidades interessadas encaminhar seus pleitos através da Secretaria de Estado a que estiver vinculada, e simultaneamente enviar cópia às Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão.

Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda pronunciar-se à no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento protocolar dos expedientes com as manifestações conclusivas das Secretarias Tutelar e de Planejamento e Gestão.

Artigo 3º - As operações, inclusive aditamentos e repactuações, referidas nos artigos 1º e 2º desta Resolução deverão ser oficialmente informadas à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, através da Diretoria de Gestão de Contratos - DGC, dentro de 10 dias do encerramento de cada mês, indicando detalhadamente:

I - banco credor;
II - valor da operação;
III - taxa de juros e demais condições financeiras;
IV - valores pagos e/ou repactuados
V - saldos devedores;
VI - demais informações necessárias ao seu acompanhamento;

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-55, de 22-11-91.