Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-53, de 08-06-10 - DOE 09-06-10

Disciplina o concurso de remoção de Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dá providências correlatas

O Secretário da Fazenda, no uso de sua competência, visando possibilitar a remoção para os atuais ocupantes do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - APOFP, com o objetivo de ajustar o quadro de lotação, em razão do concurso de ingresso em andamento e observando o disposto no artigo 43 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

RESOLVE:


Artigo 1º -
Estabelecer concurso de remoção para o cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - APOFP, observando o interesse da Administração e necessidade de adequação do quadro.

Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos desta Secretaria, realizar o concurso mencionado neste artigo e estabelecer normas complementares e específicas para o certame.

Artigo 2º -
As quantidades de vagas fixadas para a remoção constam do Anexo I desta resolução.

Artigo 3º -
A remoção dar-se-á “por interesse” ou “por união de cônjuges”, sempre observando os respectivos dispositivos legais previstos na Constituição do Estado de São Paulo, de 05 de outubro de 1989 e na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único. A remoção efetivar-se-á somente se houver mudança de município.

Artigo 4º -
O candidato que concorrer a mais de uma localidade deverá indicar, em ordem de preferência, até 3 (três) locais de lotação para as quais pretendem concorrer, constante no Anexo I desta resolução, para efeito do disposto no artigo 1º desta resolução.

Artigo 5º -
Por encontrar-se assegurada pela Constituição do Estado de São Paulo, a remoção “por união de cônjuges” prevalecerá à remoção “por interesse”.

Artigo 6º -
O candidato que concorrer às vagas previstas no Anexo I, submeter-se-á à análise prévia, por parte do responsável pela unidade pretendida, podendo ser convocado, por meio eletrônico, para entrevista, com a finalidade de aferir sua aptidão para o exercício da respectiva função ou atividade.

Artigo 7º -
Ficará a critério de cada dirigente, em sua respectiva área de atuação, a aprovação da remoção do candidato, podendo ser rejeitada nos casos de interesse da Administração.

Artigo 8º -
A remoção far-se-á por ato dos Coordenadores envolvidos, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 9º -
As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, quando for o caso, correrão integralmente por conta do servidor.

Artigo 10 -
A Administração não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, falha de comunicação, congestionamento de linha, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Artigo 11 -
O servidor que tenha sido removido nos termos desta resolução, permanecerá na localidade de sua escolha até o final do cumprimento do estágio probatório, disposto nos artigos 9º ao 11, da Lei Complementar nº 1.034, de 05 de janeiro de 2008, contados a partir da data de exercício nesta Secretaria, ressalvados os casos de remoção “ex officio”.

Artigo 12 -
A critério da Administração, o APOFP poderá ser removido “ex officio”, ainda que tenha se submetido aos moldes desta resolução, caso não preencha os requisitos mínimos previstos nos incisos I e II, artigo 9º da Lei Complementar nº 1.034/08.

Artigo 13 -
Os casos omissos serão decididos pelo Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral de Administração, conjuntamente com as áreas envolvidas nesse concurso.

Artigo 14 -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
A que se refere o artigo 2º da Resolução SF. N.º 53 de 8 de junho de 2010
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CAF - REGIONAIS

DSD-3 – Santos

DSD-4 - Taubaté

DSD-5 – Sorocaba

DSD-6 - Campinas

DSD-7 - Riberão Preto

DSD-8 - Bauru

DSD-9 - São José do Rio Preto

DSD-10 – Araçatuba

DSD-11 - Presidente Prudente

DSD-12 – Marília

DSD-14 - Araraquara

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1


DEPARTAMENTO DE CONTROLE e AVALIAÇÃO - DCA - REGIONAIS

CRCA-1 Santos

CRCA-2 Taubaté

CRCA-4 Campinas

CRCA-6 Bauru

CRCA-8 Araçatuba

CRCA-9 Presidente Prudente

CRCA-10 Marília

2

1

2

2

1

1

1