Resolução SF-52, de 27-10-1994 - DOE 01-11-1994

Altera disposição da Resolução SF 46, de 16- 9-91, que dispõe sobre prêmio de produtividade e da outras providências.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 7° da Lei Complementar 567, de 20-7-88, resolve:
Artigo 1° - Os dispositivos abaixo enumerados da Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade pelo Exercício de Funções, anexa à Resolução SF-46, de 16-9-91, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O item 2:
"2. O Coordenador da Administração Tributária poderá, além das funções previstas no item anterior,
preencher funções de Assistente Fiscal na Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - Diplat, com exercício na Capital ou no Interior, até o limite de 60, às quais serão atribuídas 3300 quotas, que se destinarão às seguintes atividades:
a) 40 para projeto e programas fiscais e/ ou tributários:
b) 20 para projetos e programas que objetivem a global informatização da CAT;"
II - O item 4:
"4. O Coordenador da Administração Tributária poderá por indicação do Diretor Executivo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (Fazesp), além das funções previstas nos itens anteriores, preencher 30 funções de Assistente Fiscal na mencionada Escola, com exercício na Capital ou no Interior, ás quais serão atribuídas mensalmente 3300 quotas
Artigo 2° - Fica acrescentada á Resolução SF-46, de 16-9-91 a Tabela 11 a ser aplicada na feitura de serviços relacionados com a representação criminal a que se refere o artigo 596 do Regulamento do RlCMS, conforme abaixo discriminado.

TABELA II

Serviços relacionados com a representação sobre crimes tributários
Código Denominação Quantidade Pontos
11.01 Feitura da representação com todos os elementos instrutórios 135
11.02 Comparecimento em Juízo ou em Órgão Policial 135
11.03 Atendimento a requisições do Ministério Público que impliquem
diligências 135

Notas Explicativas
1. Os pontos desta tabela são atribuídos considerando-se que cada um dos serviços mencionados seja
executado num único dia.
1.1. Se a execução do serviço demandar mais de um dia, considerar-se-ão tantos quantos sejam necessários
para sua elaboração.
Artigo 3.° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos do artigo 1º a 1 1º-1-94 e os do artigo 2° a 9-8-94