O SECRETÁRIO DA FAZENDA, nos termos do que dispõe o artigo 6º da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, resolve:
Artigo 1º - Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1995, os valores venais dos veículos automotores usados, a que alude o artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.644, de 23 de dezembro de 1991, são os constantes da tabela anexa.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
NOTA : Em razão de sua extensão deixamos de publicar as tabelas anexas a presente Resolução.