Resolução SFP-48, de 09-05-19 – DOE 10-05-19
Designa os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo do Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda, conforme o disposto no § 1º, do artigo 7º da Lei 11.602, de 22-12-2003, alterada pela Lei 16.341, de 27-12-2016 e providências correlatas.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SFP 29/21, EFEITOS A PARTIR DE 12-05-21
O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto no Decreto 64.165 de 03-04-2019 e ainda o que dispõe o § 1º, do artigo 7º, da Lei 11.602, de 22-12-2003, alterada pela Lei 16.341, de 27-12-2016, resolve:
Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto no § 1º, do artigo 7º, da Lei 11.602, de 22-12-2003, alterada pela Lei 16.341, de 27-12-2016, ficam designados os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo do Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda, a saber:
I - Membros efetivos:
a) O Secretário Executivo;
b) O Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
c) O Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
d) O Subsecretário da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
e) O Subsecretário da Subsecretaria de Gestão;
f) O Coordenador da Coordenadoria de Administração – CA.
II - Membros Suplentes: os primeiros substitutos legais do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e dos Subsecretários, das respectivas Coordenadorias e Subsecretarias elencadas no inciso I deste artigo, conforme definido em grade de substituição a que se referem os artigos 78, 79 e 80, do Decreto 42.850, de 30-12-1963.
§ 1º - O Conselho Deliberativo do Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda será presidido pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme o disposto no caput do artigo 7ª da Lei 11.602, de 22-12-2003.
§ 2º - O servidor designado para Gestor Financeiro do Fundo participará das reuniões do Conselho Deliberativo, no entanto, não terá direito a voto.
§ 3º - O Conselho Deliberativo poderá convidar, para participarem de suas reuniões, autoridades que possam contribuir para melhoria no encaminhamento dos assuntos a serem tratados.
Artigo 2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre em reunião ordinária e quando convocado pelo Presidente.
§ 1º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão secretariadas por um de seus membros designado pelo seu presidente e ao final relatadas em atas.
§ 2º - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros.
Artigo 3º - O Conselho Deliberativo determinará onde os recursos do Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda serão aplicados nos termos do artigo 7º, combinado com o artigo 3º e o parágrafo único, do artigo 11, da Lei 11.602, de 22-12-2003.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF 62, de 30-05-2018.