O Secretário da Fazenda, nos termos do que dispõe o artigo 6º da Lei 6.606, de 20-12-89, considerando que o valor médio da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP no mês de setembro de 1993 é de CR$ 564,26, resolve:
Artigo 1º - Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1994, os valores venais dos veículos automotores usados, expressos em unidades em unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, a que alude o artigo 6º e seus parágrafos da Lei Estadual 6.606, de 20-12-89, alterada pelas Leis 7.002, de 27-12-90, 7.644, de 23-12-91 e 8.052, de 7-10-92, são os constantes da tabela anexa.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Tributária fará publicar em dezembro próximo os valores venais em moeda corrente, resultantes da reconversão, sobre os quais serão calculados os respectivos valores do imposto, aplicando-se as alíquotas do artigo 7º da citada lei.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Nota da Redação - A íntegra desta Resolução, mais as tabelas que a compõem, estão reproduzidas em suplemento que segue anexo a esta edição.
NOTA - Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa à presente Resolução.