Resolução SF-43, de 28-07-15 – DOE 29-07-15 – Rep. 30-07-15
Altera a composição e a nomenclatura da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho - CEAD da Secretaria da Fazenda, instituída pela Resolução
SF 96, de 04-10-2010, alterada pelas Resoluções SF 09, de 04-02-2011 e SF 29, de 17-02-2012, SF-29,
de 02-04-2014.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 115/17, EFEITOS A PARTIR DE 15-12-17
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os servidores membros integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e algumas unidades administrativas, da Secretaria da Fazenda, modificam-se como segue:
I - Como membros titulares:
1. Alessandra Curriel RG 22.945.747-2 DRH
2. Rosana Oliveira Santos RG 21.415.188-8 DRH
3. Tania Maria Conte RG 14.581.352-6 GS
4. José Antonio Xavier RG 8.503.413-7 DCA
5. Marcia Karina Keiko Suzuki RG 26.310.886-7 CAF
6. Rita Valéria Fernandes Vala RG 11.941.739-X CAT
7. Abigail Maria do Amaral RG. 27.349.047-3 CCE
8. Ronald Eduard Kyrmse RG 9.616.098-6 CTG
9. Orlando Justino de Sousa RG 14.026.826-1 CGA
II - Como membros suplentes:
1. Leiliana Oliveira Beloto Okazaki RG 22.877.837-2 DRH
2. Carlos Avelino da Silva RG 24.484.063-5 DRH
3. Eleusa de Amorim RG 12.724.734-8 GS
4. William Lopes Pipolo RG 34.316.949-6 DCA
5. Francisco Prieto Gil RG 13.649.414-6 CAF
6. Lúcia Ayako Sassaki RG 11.468.354-2 CAT
7. Cristiane Maria Marques Cardoso RG. 19.659.519-8 CCE
8. Juliana Mantovani Rossi RG 40.689.170-9 CTG
9. Érica Sanches RG 18.252.184-9 CGA
Parágrafo Único - Cabe ao servidor elencado no item 1 do inciso I, deste artigo, à presidência da Comissão e ao designado no item 1 do inciso II à suplência.
Artigo 2º - Fica alterada a nomenclatura da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho - CEAD para Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, compatibilizando-se à sigla, instituída pela Resolução SF 96, de 04-10-2010.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições da Resolução SF-29, de 02-04-2014.
REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÃO NO ITEM 7 DOS TÓPICOS I E II.