O Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar 567, de 20-7-88, com a redação alterada pelo inciso III do artigo 10 da Lei Complementar 652, de 27-12-90 e inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar 761, de 29-7-94, resolve:
Artigo 1º - Os percentuais a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar 567, de 20-7-88, com a redação alterada pelos incisos III do artigo 1o da Lei Complementar 652, de 27-12-90 e IV do artigo 1º da Lei Complementar 761, de 29-7-94, ficam fixados de acordo com o anexo que faz parte integrante desta Resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-94, revogando-se as disposições em contrário.
(ver anexo BA - AGOSTO/94 - Série A - página 275/276)