O Secretário da Fazenda tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar 790 nº 790, 29-12-94, resolve:
Artigo 1º- Os Agentes Fiscais de Rendas que, por força do determinado no "caput" do artigo 7º da mencionada Lei Complementar, foram enquadrador no nível II, não poderão utilizar-se, nos concursos de promoção por merecimento, de trabalhos e cursos realizados até o dia 31-7-94, sendo desconsiderado, em decorrência, os pontos acumulados em certames anteriores a este ato.
Artigo 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31-7-95.