O Secretário da Fazenda à vista do disposto no artigo 2º do Decreto 31.172, de 31-1-90, resolve:
Artigo 1º - Os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23, inciso I, alínea "a", "b" e "c", inciso II, alínea "a", "b" e "c" 24, incisos I e II e 71, incisos III da Lei Estadual 6.544, de 22-11-89, serão os constantes no anexo que integra esta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ver ANEXO