Resoluçao SF-37, de 31-10-1986 - DOE 01-11-1986
Dá nova redação ao artigo 8º da Resolução SF nº 9/71, de 9 de março de 1971, acrescentado pela
Resolução SF nº 36, de 8/10/86.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a necessidade de estabelecer prazos para a prestação de contas do produto da arrecadação dos tributos estaduais e demais receitas, recolhidas pelos estabelecimentos bancários, em virtude de implantação de novo sistema
de arrecadação, resolve:
Artigo 1º- Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 8º Resolução SF nº 9/71, acrescentada pela
Resolução SF nº 36, de 8.10.86.
"Artigo 8º - Os estabelecimentos bancários depositarão sua arrecadação dos tributos e demais
receitas, no Banco do Estado de São Paulo S.A., até às 12 horas do 5º dia útil seguinte ao da
arrecadação, exceto o Imposto de Circulação de Mercadorias arrecadado:
I - no Município de São Paulo, que será depositado até às 12 horas do 2º dia útil seguinte ao da
arrecadação;
II - nos demais municípios, que será depositado até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao da
arrecadação.
§1º - Os depósitos serão feitos pelos estabelecimentos bancários no Posto Especial de Prestação de
Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no recinto da Secretaria da Fazenda, a
Avenida Rangel Pestana, 300, 5º andar, na cidade de São Paulo.
§2º - Os depósitos a que alude este artigo constarão da entrega dos COMPROVANTES DE DEPÓSITO
acompanhados dos cheques correspondentes ao montante arrecadado na forma estabelecida em Portaria
do Coordenador da Administração Tributária.
§3º - As guias de recolhimento acolhidas e os documentos de controle serão entregues no Centro de
Informações Econômico-Fiscais (CINEF) até às 16 horas do 5º dia útil seguinte ao da arrecadação, exceto
as guias de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias arrecadado:
1 - no Município de São Paulo, que serão entregues até às 16 horas do 2º dia útil seguinte ao da
arrecadação;
2 - nos demais municípios, que serão entregues até às 16 horas do 3º dia útil seguinte ao da
arrecadação."
Artigo 2º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 1986.
