Resolução SF-36, de 07-10-1986 - DOE 08-10-1986
Dá nova redação aos artigos 8º e 9º da Resolução SF nº 9/71, de 9 de março de 1971.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a necessidade de estabelecer prazos para a prestação de contas do produto da arrecadação dos tributos estaduais e
demais receitas, recolhidos pelos estabelecimento bancários, em virtude de implantação de novo sistema de arrecadação, resolve:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispostos abaixo enumerados da Resolução SF nº 9/71 e alterações posteriores:
I - o artigo 8º
"Artigo 8º - Os estabelecimentos bancários depositarão sua arrecadação dos tributos estaduais e demais receitas, no Banco do Estado de São Paulo S.A., até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao
arrecadação, exceto o Imposto de Circulação de Mercadorias arrecadado na cidade de São Paulo que será depositado até às 12 horas do 2º dia útil seguinte ao da arrecadação.
§1º - Os depósitos serão feitos pelos estabelecimentos bancários no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no recinto da Secretaria da Fazenda, à
Avenida Rangel Pestana, 300, 5º andar, na cidade de São Paulo.
§2º - Os depósitos a que alude este artigo constarão da entrega dos COMPROVANTES DE DEPÓSITO acompanhados dos cheques correspondentes ao montante arrecadado na forma estabelecida em Portaria
do Coordenador da Administração Tributária.
§3º - As guias de recolhimento acolhidas e os documentos de controle serão entregues no Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) até às 16 horas do 3º dia útil seguinte ao da arrecadação".
II - o artigo 9º
"Artigo 9º - Os estabelecimentos bancários entregarão ao Centro de Informações-Econômico-Fiscais (CINEF), até às 16 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, as Guias de Informação e Apuração de
Circulação de Mercadorias, na forma estabelecida em portaria do Coordenador da Administração Tributária".
Artigo 2º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1986, ficando revogado o artigo 8º-A, da Resolução SF 9, de 9-3-71, acrescentado pela
Resolução SF-5, de 21 de fevereiro de 1986.
