Resolução SF-36, de 19-10-2001 - DOE 20-10-2001

Institui o Sistema Informatizado de Administração de Pessoal (SIAP) na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá outras providências

O Secretário da Fazenda resolve:

Artigo 1º - Fica instituido na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, o Sistema Informatizado de Administração de Pessoal (SIAP), com a finalidade de receber, armazenar, atualizar e disponibilizar os dados funcionais dos servidores e manter e controlar os registros do cadastro de cargos públicos, funções-atividades e demais funções públicas, bem como operar e controlar o registro de frequência, inclusive nas ocorrências que interferem diretamente na Folha de Pagamento e na contagem de tempo para concessão de direitos e vantagens.

Parágrafo único - O Sistema ora instituido, será operado por processamento eletrônico de dados.

Artigo 2º - Integram o Sistema Informatizado de Administração de Pessoal (SIAP):
I - A Divisão de Cadastro de Registro de Pessoal (DCRP);
II - Os Núcleos de Recursos Humanos (NRHs);
III - Demais Unidades Administrativas, como agentes originários das informações relativas ao controle e apontamento da frequência, bem como de ocorrências que interferem diretamente na Folha de Pagamento e/ou registros nos prontuários dos respectivos servidores.

Artigo 3º - Com a implantação do Sistema Informatizado de Administração de Pessoal (SIAP), fica dispensada, exclusivamente para os servidores titulares de cargo e/ou função-atividade da SEFAZ, a emissão de Atestado de Frequência, Boletim de Frequência e outros formulários pertinentes à frequência e contagem de tempo para todos os fins, bem como o sistema substituirá outros registros informatizados em uso nesta data, que tenham finalidade similar.

Artigo 4º - O Sistema Informatizado de Administração de Pessoal (SIAP), fica vinculado ao Departamento de Recursos Humanos (DRH), da Coordenadoria Geral de Administração (CGA), a qual, através de Portaria Regulamentar, disciplinará a aplicação, as atribuições e o funcionamento regular do sistema ora instituido.

Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2001.