O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no caput do artigo 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 33.118, de 14-3-91, resolve:
Artigo 1º - Ficam incluídos no Anexo I da Resolução SF-28, de 28-6-93, os seguintes insumos da indústria de informática e automação:
"NBM - Descrição
8542.11.9900 - Outros circuitos integrados mololíticos digitais, exceto:
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM'', dinâmico ou estático.
- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio.
8542.19.0100 - circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("CHIPS") e em lâminas ("WAFERS'') não montadas."
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes itens do anexo II da resolução SF-28, de 28-06-93, identificados segundo o correspondente código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
" 9025.80.0300 - Exclusivamente instrumentos indicadores controladores de temperatura digital."
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.