Resolução SF-31, de 05-07-1994 - DOE 06-07-1994

Regulamenta a compensação das horas não trabalhadas, a que se refere a Lei Complementa 753 de 28-4-94

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei Complementar 753, de 28-4-94, resolve:

Artigo 1º - Os servidores do quadro da Secretaria da Fazenda que não compareceram ao serviço em 21-3-89, em 3-4-89, em 11-5-93, bem como nos períodos de 22 a 25-10-91, e de 25-3 a 9-4-92, deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 hora diária, a partir de 19-7-94, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse a peculiaridade do serviço, bem como fiscalizar o cumprimento desta resolução

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho ou sua interrupção acarretará falta ao serviço correspondente ao dia sujeito a compensação.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.