Confere tratamento especial a faltas ao serviço de integrantes do Quadro da Secretaria da fazenda, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os servidores do Quadro da secretaria da Fazenda que não compareceram ao serviço em 21 de março de 1989, em 3 de abril de 1989, em 11 de maio de 1993, bem como nos períodos de 22 a 25 de outubro de 1991 e de 25 de março a 9 de abril de 1992, terão os dias de ausência computados como de efetivo exercício para todos os fins, exceto no que se refere aos concursos de promoção já homologados.
Artigo 2º - O benefício previsto nesta lei complementar fica ondicionado à compensação das horas não trabalhadas, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta lei complementar correrão à conta das anotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1994.