Resolução SFP-29, de 09-05-22 – DOE 10-05-22

Dispõe sobre a criação do Comitê Executivo de Acompanhamento da Receita e dos Indicadores Fiscais – CEARIF.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022,

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica criado o Comitê Executivo de Acompanhamento da Receita e dos Indicadores Fiscais - CEARIF, órgão de assessoramento nos assuntos relacionados às finanças públicas do Estado de São Paulo, vinculado ao Gabinete do Secretário.

Artigo 2º – O CEARIF tem as atribuições de monitorar, avaliar e acompanhar:
I - o comportamento da receita tributária e das demais receitas integrantes do Orçamento Anual do Estado de São Paulo;
II - o comportamento dos principais indicadores fiscais do Estado de São Paulo e dos riscos associados ao cumprimento das metas e/ou índices prudenciais.

§ 1º - O CEARIF poderá requisitar informações às unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento a fim de atender às suas atribuições.

§ 2º - A Assessoria de Economia e Finanças Públicas e a Área de Acompanhamento de Política Fiscal e Relacionamento Federativo, ambas áreas do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, deverão submeter ao CEARIF para deliberação:
1 – As previsões de receitas constantes dos projetos de lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual, previamente ao envio à Secretaria de Orçamento e Gestão;
2 – A revisão periódica da projeção das receitas ao longo do exercício orçamentário, previamente ao envio à Secretaria de Orçamento e Gestão;
3 – Elaboração e revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal (PAF);
4 – Projeções Ficais e dados macroeconômicos para subsidiar a avaliação de risco de crédito dos organismos de crédito internos e externos ou das agências de classificação de risco ou de operações financeiras estruturadas.

§ 3º - O CEARIF poderá, ainda, conforme for o caso, desempenhar, por determinação do Secretário de Fazenda e Planejamento, outras atividades de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento, pertinentes à sua área de atuação.

Artigo 3º - São membros do CEARIF:
I - Secretário da Fazenda e Planejamento;
II - Secretário Executivo da Fazenda e Planejamento;
III - Subsecretário de Receita Estadual;
IV - Subsecretário do Tesouro Estadual;
V –Assessor de Economia e Finanças Públicas do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento;
VI – o responsável pela Área de Acompanhamento de Política Fiscal e Relacionamento Federativo do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento;
VII – Diretor do Departamento de Estudos de Política Tributária da Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 1º - O CEARIF será presidido pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.

§ 2º - O CEARIF reunir-se-á com periodicidade mensal e, a critério do Secretário da Fazenda e Planejamento, poderão ser convidados para as reuniões representantes de outros órgãos do Governo do Estado ou especialistas de notório saber, externos à Administração, quando se entender relevante sua contribuição técnica para temas a serem tratados.

§ 3º - Os membros titulares do CEARIF serão substituídos, nos seus impedimentos, por membros suplentes previamente indicados e pertencentes às mesmas unidades dos titulares, sem prejuízo da indicação, pelos membros titulares, de técnicos para assessorá-los nas reuniões e atividades.

§ 4º - A coordenação dos trabalhos do CEARIF ficará a cargo do Assessor de Economia e Finanças Públicas do Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, encarregado de propor calendário, pauta das reuniões, da apresentação de informações e estudos técnicos de interesse do CEARIF, bem como encaminhar suas deliberações e requisições.

§ 5º - As funções de membro do CEARIF não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.