Resolução SFP-27, de 19-03-19 – DOE 20-03-19
Redação dada a ementa, pela Resolução SFP nº: 29/19, efeitos a partir de 27-03-19:
Autoriza o Coordenador da Administração Tributária a oficiar a Secretaria Executiva do CONFAZ.
Redação original da ementa, efeitos até 26-03-19:
Autoriza o Coordenador da Administração Tributária a oficiar a Secretaria Executiva do CONFAZ a entrega/depósito de arquivo eletrônico com vista a atender o cumprimento da condição prevista no inciso II do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.
Alteração dada pela Resolução SFP nº: 29/19.
Redação dada ao preâmbulo, pela Resolução SFP nº: 29/19, efeitos a partir de 27-03-19:
O Secretário da Fazenda e Planejamento,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência da administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição do Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 160/17, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15-12-2017, no artigo 3º do Despacho 96/18 do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ de 25-07-2018 e na Portaria 76 do Ministério da Economia, de 26-02-2019
RESOLVE:
Redação original do preâmbulo, efeitos até 26-03-19:
O Secretário da Fazenda e Planejamento,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência da administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 160/17, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15-12-2017, e no artigo 3º do Despacho 96/18 do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de 25-07-2018;
RESOLVE:
Redação dada ao Artigo 1º, pela Resolução SFP nº: 29/19, efeitos a partir de 27-03-19:
Artigo 1º - Autorizar o Coordenador da Administração Tributária a:
I - oficiar a SE/CONFAZ a entrega/depósito de arquivos eletrônicos de que trata o artigo 1º do Despacho 96/18, de 25-07-2018, para o cumprimento da condição prevista no inciso II do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15-12-2017, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação de entrega e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - disponibilizado no sítio do CONFAZ;
II - formalizar perante SE/CONFAZ contestação e sugestão de reenquadramento dos benefícios fiscais de outras unidades federadas, nos termos do § 1° da cláusula décima primeira doConvênio ICMS 190/17;
III - apresentar contrarrazões à SE/CONFAZ, conforme disposto no inciso I do § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17;
IV - comunicar à SE/CONFAZ hipótese de reenquadramento de benefício fiscal por iniciativa própria, nos termos do § 4° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17;
V - apresentar manifestação à SE/CONFAZ, conforme disposto no § 2° do artigo 6° da Portaria 76, de 26-02-2019;
VI - requerer a declaração de Regularização à SE/CONFAZ, nos termos do artigo 10 da Portaria 76, de 26-02-2019.
Redação original do Artigo 1º, efeitos até 26-03-19:
Artigo 1º - Autorizar o Coordenador da Administração Tributária a oficiar a Secretaria Executiva do CONFAZ a entrega/depósito de arquivos eletrônicos de que trata o artigo 1º do Despacho 96/18, de 25-07-2018, para o cumprimento da condição prevista no inciso II do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15-12-2017, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação de entrega e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - disponibilizado no sítio do CONFAZ.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.