Resolução SF-27, de 29-07-2002 - DOE 30-07-2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, para aquisição de bens para entrega imediata

O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, considerando o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 45.695, de 5 de março de 2001, no artigo 2º, do Decreto nº 46.074, de 30 de agosto de 2001, e considerando que o sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo - BEC/SP, visa assegurar a máxima rapidez nos trâmites burocráticos envolvidos e auferir desejável redução no custo dos bens adquiridos, resolve:

Artigo 1º -
A partir de 1º de agosto de 2002, fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização do sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo - BEC/SP, para aquisição de bens para entrega imediata, no caso de despesas dentro do limite de Dispensa de Licitação, estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de despesas que comportarem a licitação na modalidade Convite, prevista no artigo 22, inciso III, § 3º, da mencionada lei.

§ 1º -
O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos de Dispensa de Licitação iniciados e os Convites divulgados até 31 de julho de 2002, devendo estes serem concluidos na forma adotada.

§ 2º -
Excetuam-se da obrigatoriedade aludida neste artigo os itens que não estão disponiveis no sistema BEC/SP.

Artigo 2º -
Na eventual impossibilidade de utilização do sistema BEC/SP, deverá ser adotada, preferencialmente, as modalidades licitatórias Tomada de Preços ou Concorrência.

Artigo 3º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.