Resolução SF-23, de 25-07-2005
Aprova o Regulamento do Pregão Eletrônico, instituído pelo Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005, a ser realizado por intermédio
do Sistema BEC/SP, no âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e dá providências correlatas
Resolução SF-23, de 25-07-2005 - DOE 26-07-2005
Aprova o Regulamento do Pregão Eletrônico, instituído pelo Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005, a ser realizado por intermédio
do Sistema BEC/SP, no âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e dá providências correlatas
O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, com fundamento no artigo 2º das disposições transitórias do Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005,
resolve:
Artigo 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo desta resolução, o Regulamento do Pregão Eletrônico, integrante do sistema eletrônico de contratações
denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, a ser realizado, com utilização de recursos de tecnologia
da informação, no âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2º - Os fornecedores interessados em operar no Pregão Eletrônico - Sistema BEC/SP, ainda não registrados, poderão inscrever-se no Cadastro Geral
de Fornecedores do Estado de São Paulo - CADFOR, do Sistema Integrado de Informações Físico-financeiras - SIAFÍSICO, em sua versão web, procedendo na
forma estabelecida em instrução do Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas - DCC, da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de
Contratações Eletrônicas - CEDC, desta Secretaria, disponível no endereço www.bec.sp.gov.br - opção LEGISLAÇÃO.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO à Resolução SF - 23, de 25.07.2005
Regulamento do Sistema BEC/SP - PREGÃO ELETRÔNICO
Regulamenta o procedimento do pregão eletrônico instituído pelo Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005, a ser realizado por intermédio do Sistema
BEC/SP, no âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Este regulamento estabelece o procedimento para a realização de licitação na modalidade pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns,
qualquer que seja o valor estimado da contratação, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominada pregão eletrônico, no âmbito da
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2º - O pregão eletrônico, integrante do sistema eletrônico de contratações, instituído pelo Decreto estadual nº 45.085, de 31 de julho de 2000, terá suas
sessões públicas realizadas pela Internet, por meio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP.
§ 1º. O procedimento de que trata o caput utilizará recursos de criptografia, de verificação da autenticidade dos usuários e de asseguramento das condições
adequadas de segurança e sigilo das informações, em todas as etapas do certame, no mesmo padrão utilizado pelo Sistema BEC/SP, observadas as disposições
do artigo 3°, do Decreto estadual n° 49.722, de 24 de junho de 2005, podendo, ainda, ser adotados recursos de certificação digital, nos termos da legislação em
vigor.
§ 2º. Todos quantos participarem da licitação na modalidade pregão, com utilização de recursos de tecnologia da informação, têm direito público subjetivo à fiel
observância do procedimento estabelecido neste regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de
modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Seção II - DEFINIÇÕES
Artigo 3º - Para efeito deste regulamento consideram-se:
I - BEN: Boleto Eletrônico de Negociação, documento que, no caso do pregão eletrônico, informa a homologação e o conseqüente encerramento da licitação;
II - CADFOR: Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de São Paulo, banco de dados do SIAFÍSICO, que contém informações cadastrais de fornecedores
nele registrados;
III - CADMAT: Cadastro Geral de Materiais e Serviços, banco de dados do SIAFÍSICO, que contém o elenco de itens de materiais e de serviços que podem ser
adquiridos pelo Estado;
IV - CAF: Coordenadoria de Administração Financeira, unidade da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, responsável pela administração financeira
do Estado;
V - Catálogo de Produtos: é uma funcionalidade disponível no Sistema BEC/SP, que contém informações extraídas do CADMAT, de forma sistematizada,
compreendendo o elenco dos bens passíveis de aquisição por meios eletrônicos, bem como os respectivos preços praticados;
VI - CCC: Centro de Controle de Contratações, unidade responsável pela operacionalização e monitoramento do Sistema BEC/SP, subordinado ao DCC;
VII - CCF: Centro de Controle de Fornecedores, unidade responsável pela gestão do CADFOR, subordinado ao DCC;
VIII - CCMS: Centro de Controle de Materiais e Serviços, unidade responsável pela gestão do CADMAT,subordinado ao DCC;
IX - CEDC: Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas, unidade da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à
qual se subordina o DCC;
X - CEI: Cadastro Específico do INSS, onde são registradas as pessoas jurídicas ou físicas equiparadas a empresa, na forma do regulamento da Previdência
Social;
XI - DCC: Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas, criado pelo Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000, com a denominação alterada pelo
Decreto nº 48.471, de 22 de janeiro de 2004, subordinado à CEDC, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, responsável pelo gerenciamento do
Sistema BEC/SP e dos cadastros que o apóiam;
XII - e-CADFOR: Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de São Paulo, em versão web;
XIII- IE: Inscrição Estadual, para contribuintes do ICMS;
XIV - Inscrição Municipal: número de registro do prestador de serviços no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município - CCM;
XV - liquidação da despesa: corresponde ao recebimento definitivo do objeto ou a aprovação da medição, atestados pela UGE, que gera a NL;
XVI - liquidação financeira: corresponde ao efetivo crédito do pagamento em conta corrente do contratado que encerra parcial, ou totalmente, a obrigação
contratual;
XVII - NE: Nota de Empenho: documento contábil previsto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que materializa o empenho da despesa;
XVIII - NL: Nota de Lançamento: documento contábil do SIAFEM/SP para registro de qualquer evento do sistema; representa, também, o documento emitido
após a liquidação da despesa em termos contábeis;
XIX - Nossa Caixa: Banco Nossa Caixa S/A, agente financeiro do Estado, responsável pela movimentação financeira decorrente das operações realizadas no
Sistema BEC/SP;
XX - OB: Ordem Bancária, documento utilizado pelo sistema para registro da movimentação do numerário entre contas bancárias, emitido automaticamente
pelo SIAFEM/SP, após a execução da PD;
XXI - OC: Oferta de Compra, documento doSistema BEC/SP que contém os elementos essenciais da aquisição de bens ou da prestação de serviços,
reproduzidos no edital;
XXII - PD: Programação de Desembolso: documento do SIAFEM/SP, mediante o qual é programado o pagamento, sendo emitido após a liquidação da despesa
correspondente;
XXIII - RC: Registro Cadastral, inscrição, aprovada no e-CADFOR, de fornecedor que tenha atendido a todas as exigências dos artigos 28 a 31 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XXIV - RS: Registro Simplificado, inscrição simplificada no e-CADFOR, de fornecedor que tenha atendido a todas as exigências do artigo 7°, inciso II, deste
regulamento;
XXV- SIAFEM/SP: Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios adotado pelo Estado de São Paulo, sistema contábil, pelo qual
se processa a execução orçamentária e financeira do Estado;
XXVI- SIAFÍSICO: Sistema Integrado de Informações Físico - Financeiras, subsistema do SIAFEM/SP, que contempla informações do CADFOR, do CADMAT e
também dos preços praticados pelo Estado;
XXVII - Sistema BEC/SP: Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo, sistema competitivo de compras, por meio eletrônico, instituído
pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, e gerido pelo DCC;
XXVIII - UGE: Unidade Gestora Executora, unidade administrativa codificada no sistema, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das
Autarquias, das Fundações, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa;
XXIX - UGF: Unidade Gestora Financeira, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros dos órgãos ou entidades da Administração
estadual, que centraliza todas as operações e as transações bancárias;
XXX - UGO: Unidade Gestora Orçamentária, unidade gerenciadora e controladora dos recursos orçamentários de cada unidade orçamentária, centralizando
todas as operações de natureza orçamentária.
Seção III - DOS AGENTES DO SISTEMA
Artigo 4º - São agentes do sistema:
I - as UGE, na qualidade de unidades contratantes;
II - os fornecedores, registrados no e-CADFOR e aptos a participar dos pregões eletrônicos, mediante a obtenção de senha de acesso ao sistema e
credenciamento de seus representantes;
III - o DCC, gestor do Sistema BEC/SP;
IV - a Nossa Caixa, agente financeiro do Estado.
Seção IV - DO CADASTRAMENTO, REGISTRO e CREDENCIAMENTO
Artigo 5º - Serão previamente cadastrados no Sistema BEC/SP para participarem de pregões eletrônicos:
I - a autoridade competente para a abertura do certame e demais atos, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002;
II - os pregoeiros e os membros da equipe de apoio;
III - os subscritores dos editais e os operadores do SIAFÍSICO.
Parágrafo único - Somente serão cadastrados como pregoeiro os servidores ou empregados públicos que atenderem aos requisitos do artigo 7º do
Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005.
Artigo 6º - As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar dos pregões eletrônicos deverão estar registradas, e os seus representantes
credenciados, no e-CADFOR, com poderes para, em nome do interessado, oferecer propostas, formular lances, negociar, recorrer e praticar os demais atos
inerentes ao certame.
§ 1º. Os poderes de que trata o caput deverão decorrer de representação legal conferida pelo ato constitutivo da pessoa jurídica, ou serão atribuídos
mediante instrumento de mandato a ser firmado pelo representante legal do interessado e encaminhado ao CCF, ou a uma das demais unidades cadastradoras,
para formalização do registro, identificando o representante a ser credenciado no e-CADFOR, com a informação do respectivo CPF.
§ 2º. Os registrados receberão senha para utilização de seus credenciados no acesso ao Sistema BEC/SP, os quais deverão, nas etapas especificadas,
fornecer o número do seu CPF.
§ 3º. A senha de acesso ao sistema permitirá a participação dos registrados e credenciados em qualquer pregão eletrônico, salvo quando o credenciamento
for cancelado por solicitação do registrado, ou a senha bloqueada em virtude do descumprimento de obrigações contratuais.
§ 4°. O requerimento do registrado ao CCF, para cancelamento de credenciamento em vigor, não elide sua responsabilidade pelos atos praticados por
representante credenciado, até 03 (três) dias após o dia e hora do respectivo protocolo.
§ 5°. O credenciamento realizado nos moldes deste artigo, obriga o detentor do registro cadastral, por todos os atos praticados em seu nome, nos pregões
eletrônicos.
Artigo 7° - São necessários ao registro no e-CADFOR:
I - para obtenção do RC: atendimento às exigências contidas nos artigos 28 a 31 da Lei federal nº 8.666, 21 de junho de 1993;
II - para obtenção do RS:
a) habilitação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica, no CPF, se pessoa física e o número de matrícula no CEI, quando for o caso;
c) indicação dos números de Inscrição Estadual -IE, de Inscrição Municipal, conforme se trate de fornecedor de bens, de serviços ou de ambos;
d) regularidade perante à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Seguridade Social, e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS.
§ 1º. Para o registro no e-CADFOR e credenciamento dos representantes o interessado deverá:
I - no caso de RS: acessar, via Internet, no endereço www.bec.sp.gov.br, o formulário respectivo, preenchendo-o com as informações necessárias que serão
validadas para que constem do cadastro, e encaminhar, se for o caso, as procurações de que trata o § 1º do artigo 6º para, o CCF;
II - no caso de RC: encaminhar a documentação de que tratam os artigos 28 e 31 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, se for o caso, as procurações
para credenciamento de seus representantes, ao CCF ou outra unidade cadastradora adequada da administração direta, quando se tratar de prestador de serviços.
§ 2º. Estará apto a operar no Sistema BEC/SP o interessado que se registrar regularmente, na forma dos incisos I e II do caput, credenciar seus representantes e
obtiver a senha de acesso ao sistema, de acordo com o estabelecido no artigo 6º.
Seção V - DAS COMPETÊNCIAS, DAS OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES e DO CONTEÚDO DA OFERTA DE COMPRA
Artigo 8° - Compete às autoridades de que trata o artigo 5°, inciso I, deste regulamento, a prática dos atos indicados nos incisos do artigo 3°, do Decreto
estadual n° 47.297, de 06 de novembro de 2002, a exceção do contido na alínea "f" do inciso II, bem como a fixação do valor de redução mínima entre os lances
sucessivos.
Artigo 9° - Compete ao pregoeiro:
I- a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução da sessão pública do pregão eletrônico;
II- a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no
Edital, bem como a classificação das propostas que participarão da etapa de lances;
III- a condução da etapa de lances;
IV- a promoção do desempate entre propostas do mesmo valor;
V- a negociação do preço obtido com o encerramento da etapa de lances;
VI- o exame e a decisão motivada sobre a aceitabilidade do menor preço obtido;
VII- a análise do cumprimento das condições de habilitação por parte do autor da oferta de melhor preço, decidindo a respeito da habilitação ou inabilitação
do referido autor;
VIII- a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não houver interposição de recurso;
IX- a elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das classificadas para a etapa de lances;
c) dos lances e da classificação final das ofertas;
d) da negociação do preço;
e) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
f) da análise das condições de habilitação;
g) da manifestação motivada da intenção de interposição de recursos, se houver;
h) da adjudicação do objeto da licitação, quando for o caso.
X- o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e à contratação.
XI- propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente.
Artigo 10 - À UGE cabe:
I - providenciar a abertura do processo, observado o disposto no artigo 14 deste regulamento;
II - emitir a OC, no SIAFÍSICO, observados os itens constantes do CADMAT disponíveis para o Sistema BEC/SP;
III - contabilizar a OC, o que implicará indicação dos recursos para atender à contratação;
IV - efetuar o agendamento do início de recebimento das propostas e da abertura da sessão pública, de acordo com a data e horário constantes do edital,
liberando, ainda, a OC para a divulgação pelo sistema e providenciando, em tempo hábil, a publicação no D.O. Do aviso de abertura do pregão eletrônico;
V - divulgar o edital do pregão eletrônico nos sítios www.e-negociospublicos.com.br e www.bec.sp.gov.br;
VI - apreciar, por intermédio do subscritor do edital, as impugnações ao edital;
VII - prestar os esclarecimentos que forem solicitados por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sistema eletrônico, até 24 (vinte e quatro) horas
antes da data fixada para a abertura da sessão pública;
VIII - colocar à disposição local e equipamentos necessários para o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio, realizarem a sessão pública do
pregão eletrônico.
Artigo 11 - Ao DCC, gestor do Sistema BEC/SP, caberá:
I - instituir e manter um sistema de registros compreendendo:
a) todas as etapas do pregão eletrônico;
b) os agentes do sistema: UGE, fornecedores e agente financeiro;
c) a homologação do procedimento licitatório e a expedição do BEN;
II - instituir e manter controle de acesso ao Sistema BEC/SP, mediante geração de senhas a partir do e-CADFOR, para que os fornecedores registrados e seus
credenciados possam operar;
III - divulgar no endereço eletrônico a OC, a qual poderá ser acessada por qualquer interessado, independente de registro perante os órgãos estaduais;
IV - receber as propostas e os lances, via Internet, no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP;
V - receber os memoriais de recursos e as respectivas contra-razões quando houver;
VI - divulgar o resultado do pregão eletrônico no endereço do sistema e, após a homologação do certame, encaminhar o BEN, por meio eletrônico, ao
vencedor e à UGE.
Artigo 12 - A OC conterá:
I - descrição do item ou itens de materiais ou de serviços, de acordo com o constante do CADMAT, sua quantidade e a unidade de fornecimento;
II - preço de referência;
III - indicação do local e do prazo de entrega.
IV - indicação do suporte orçamentário-financeiro.
Artigo 13 - Ao fornecedor caberá:
I - registrar-se no e-CADFOR, observando os prazos e condições gerais nele previstos;
II - obter a senha de acesso ao Sistema BEC/SP;
III - credenciar representantes para participarem do pregão eletrônico;
IV - manter conta corrente ativa na Nossa Caixa;
V - submeter-se às normas deste regulamento.
Seção VI - DA FASE PREPARATÓRIA
Artigo 14 - A fase preparatória do pregão eletrônico observará o disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005 e nesta seção.
Artigo 15 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14, a realização e a conclusão dos pregões eletrônicos, dependerão da implementação dos seguintes atos:
I - indicação de recursos orçamentários disponíveis para responder pelas despesas decorrentes da contratação, emissão da OC e sua contabilização, na
forma a ser disciplinada por instrução conjunta CAF e CEDC;
II - indicação, no sistema, pela autoridade competente, do pregoeiro, da equipe de apoio, do subscritor do edital e do operador do SIAFÍSICO;
III - divulgação da OC, do início do recebimento das propostas e da abertura da sessão pública;
IV - cancelamento motivado da OC, caso seja necessário.
Seção VII - DA FASE EXTERNA
Artigo 16 - A fase externa do pregão eletrônico observará as seguintes regras:
I - divulgação do aviso de abertura do pregão eletrônico, observadas as disposições estabelecidas no artigo 10 do Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005;
II - possibilidade de os detentores de senha acessarem o procedimento do pregão eletrônico; preencherem as declarações ali constantes e legalmente exigíveis, a proposta e os anexos, quando houver, desde a zero hora do dia útil seguinte à divulgação do aviso de abertura do certame no Diário Oficial, até o momento anterior ao do início da sessão pública;
III - início da sessão pública, no dia e horário previstos no edital, com a abertura das propostas; divulgação da grade ordenatória dos preços propostos, em ordem crescente de valores; desclassificação e divulgação daquelas cujo objeto não atenda às especificações, demais condições e prazos fixados no edital; e divulgação de nova grade das propostas classificadas, após o desempate, quando for o caso;
IV -realização da etapa de lances, na qual os autores das propostas classificadas poderão oferecer lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V - admissão somente de lances cujos valores forem inferiores ao último ofertado, observada a redução mínima entre eles, estabelecida no edital,
prevalecendo o primeiro recebido quando ocorrerem dois ou mais lances do mesmo valor;
VI - informação, aos licitantes, no decorrer da etapa de lances, pelo sistema eletrônico:
a) dos lances admitidos, horário de seu registro no sistema e respectivos valores;
b) do tempo restante para o encerramento da etapa de lances, bem como do tempo de prorrogação desse encerramento, se o pregoeiro decidir pela
prorrogação;
VII - a adição automática pelo sistema, quando houver lance nos últimos dois minutos da etapa de lances, de mais dois minutos para a continuidade da disputa,
e assim sucessivamente, até que não mais sejam registrados quaisquer lances;
VIII - divulgação da nova grade ordenatória de classificação, a partir do encerramento da etapa de lances;
IX - possibilidade de negociação, pelo pregoeiro, após a divulgação da classificação de que trata o inciso VIII, com o autor da melhor oferta, mediante troca
de mensagens abertas, visando à redução do preço e, a seguir, exame e decisão motivada sobre a aceitabilidade do preço ofertado;
X - realização da etapa de habilitação, após a aceitabilidade do preço ao final obtido, observadas as seguintes diretrizes:
a) a verificação, pelo pregoeiro, dos dados e informações do autor da oferta aceita, existentes no e-CADFOR;
b) caso os dados e informações existentes no e-CADFOR não atendam aos requisitos e condições estabelecidos no Edital, o pregoeiro verificará a
possibilidade de suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, mediante consultas efetuadas por meio eletrônico hábil de informações;
c) os documentos passíveis de obtenção mediante consultas efetuadas por meio eletrônico hábil de informações, distintos do e-CADFOR, deverão ser
anexados aos autos da licitação, salvo impossibilidade certificada e devidamente justificada pelo pregoeiro;
d) o licitante poderá, ainda, suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, relativas ao cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no Edital,
mediante a apresentação de novos documentos ou a substituição de documentos anteriormente ofertados, desde que os envie no curso da própria sessão
pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, por meio de fac-símile ou outro meio eletrônico;
e) a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, no momento da verificação a
que se refere a alínea "b"; na hipótese de ocorrer essa indisponibilidade e/ou não sendo supridas ou saneadas as eventuais omissões ou falhas, na forma
prevista na alínea "d", o licitante será inabilitado;
f) os originais ou cópias autenticadas por tabelião de notas, dos documentos enviados nos moldes da alínea "d", deverão ser apresentados no endereço
indicado no edital, em até 02 (dois) dias após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação;
g) constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no Edital, o licitante será habilitado e declarado vencedor do certame;
h) por meio de aviso lançado no sistema, o pregoeiro informará aos licitantes que poderão consultar as informações cadastrais do licitante vencedor no
sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br, esclarecendo ainda, quando for o caso, o teor dos documentos recebidos por fac-símile ou outro meio eletrônico;
XI - exame da oferta subseqüente de menor preço, pelo pregoeiro, se o preço da melhor oferta não for aceitável ou se o licitante detentor dessa oferta não
atender às exigências de habilitação, observado o disposto nos incisos IX e X e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor
atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, na opção disponível para tanto, no
sistema;
XIII - comunicação por mensagem do pregoeiro lançada no sistema, informando aos recorrentes que poderão apresentar memoriais contendo as razões
de recurso no prazo de 3 (três) dias e aos demais licitantes, que poderão apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, no endereço definido no edital.
XIV - as razões de recurso e as contra-razões, serão oferecidas por meio eletrônico no sítio www.bec.sp.gov.br, opção recurso e a apresentação de
documentos relativos às peças antes indicadas, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos
estabelecidos no inciso XIII;
XV - o acolhimento do recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor
e homologará o procedimento licitatório;
XVII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante, nos moldes do inciso XII, importará a decadência do direito de recurso e o Pregoeiro
adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, na própria sessão, encaminhando o processo à autoridade competente, para a homologação.
Artigo 17 - Ao licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, respondendo pelos ônus
decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.
Artigo 18 - A desconexão simultânea do sistema eletrônico com os participantes e com o pregoeiro, implicará suspensão da sessão pública do
pregão eletrônico e o seu reinício somente ocorrerá após comunicação eletrônica expressa aos licitantes.
Artigo 19 - A desconexão do sistema eletrônico com o pregoeiro, durante a sessão pública, implicará:
I - fora da etapa de lances, a sua suspensão e a sua retomada, no ponto em que foi suspensa;
II - durante a etapa de lances, a continuidade da apresentação de lances pelos licitantes, até o término do período estabelecido no edital, caso o
sistema eletrônico permaneça acessível para eles.
§ 1º. na hipótese do inciso I, quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será novamente suspensa depois
da retomada e reiniciada somente após comunicação expressa aos licitantes, de data e horário para a sua continuidade.
§ 2º. No caso do inciso II, o pregoeiro retomará, quando possível, a sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados até então.
§ 3º. na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, se a desconexão com o pregoeiro persistir até que tenha sido encerrada a etapa fixa de lances, deixará
de ocorrer a prorrogação da continuidade dessa etapa, se prevista no edital, cumprindo-se, o procedimento estabelecido no inciso VII do artigo 16.
Artigo 20 - A desconexão do sistema eletrônico com qualquer licitante, não prejudicará a conclusão válida da sessão pública ou do certame.
Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - O envio da proposta vinculará o seu autor ao cumprimento de todas as condições e obrigações inerentes ao certame.
Artigo 22 - Durante todo o período da sessão pública, qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento no endereço eletrônico do Sistema
BEC/SP.
Artigo 23 - As solicitações de informações e os esclarecimentos sobre casos omissos, no tocante ao conteúdo do edital do pregão eletrônico, serão
atendidos pela UGE, cujo endereço está disponível no sítio www.bec.sp.gov.br; as questões relativas ao sistema eletrônico serão resolvidas pelo
Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas, na opção Comunicação/Fale Conosco/BEC-Administração.
Artigo 24 - Aplicam-se ao pregão eletrônico, no que couber, as disposições do regulamento aprovado pela Resolução CEGP-10, de 19 de novembro
de 2002, do Comitê Estadual de Gestão Pública, atual Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
Artigo 25 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e estará à disposição dos interessados no endereço eletrônico do sistema,
opção Legislação.