Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-21, de 24-04-08 - DOE 25-04-08

Disciplina o procedimento para o consumidor registrar reclamação no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no artigo 2º, § 1º, e artigo 4º, IV, do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, bem como o interesse dos consumidores que exerceram com responsabilidade e diligência seu direito de solicitar a emissão de documento fiscal hábil com a indicação de seu número de inscrição no CPF ou CNPJ e, ainda, a necessidade de se estabelecer um procedimento para o consumidor registrar as reclamações relacionadas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, resolve:

Artigo 1º -
O consumidor que adquirir mercadoria, bem ou serviço no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal poderá registrar eletronicamente reclamação nas seguintes hipóteses:

I - falta de emissão ou entrega de documento fiscal hábil;

II - recusa do fornecedor em indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de inscrição no CPF ou CNPJ do consumidor;

III - falta de registro eletrônico do documento fiscal relativo à aquisição - REDF, no prazo estabelecido na legislação, quando tal registro for obrigatório;

IV - divergência de dados entre o REDF e o documento fiscal emitido.

Artigo 2º -
A reclamação de que trata esta resolução poderá ser registrada no “site” da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso de senha pessoal, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição da mercadoria, bem ou serviço.

Artigo 3º -
Relativamente às aquisições de mercadorias, bens e serviços ocorridas no período de 1º de outubro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, o consumidor poderá registrar a reclamação até o dia 9 de maio de 2008.

Artigo 4° -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.