Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução SF-19, de 16-02-09 - DOE 18-02-09
Cria, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, módulo cadastral, e dá outras providências
O Secretário da Fazenda, considerando a evolução da tecnologia da informação, que viabiliza a consulta de informações de forma imediata;
Considerando, ainda, a necessidade da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC, no exercício das suas atribuições e competências,
dispor de instrumento de suporte às atividades de controle e acompanhamento da Administração Indireta do Estado, bem como de apoio ao Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC, resolve:
Artigo 1º - Fica implantado o Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, módulo CADASTRAL, destinado ao registro relativo a(os):
a) informações gerais da entidade;
b) integrantes de sua administração;
c) estatutos;
d) posição acionária;
e) atas dos conselhos.
Artigo 2º - A Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e Contratações Eletrônicas - CEDC, é a responsável pela gestão do sistema SIEDESC.
Artigo 3º - As empresas das quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as autarquias
estaduais deverão se cadastrar no SIEDESC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Resolução.
Artigo 4º - O sistema será acessado por intermédio da Internet, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo “www.fazenda.sp.gov.br/siedesc” para
inclusão, atualização ou consulta das informações previstas no artigo 1º.
Parágrafo único - Cada entidade possuirá senha específica de acesso, com permissão de inclusão, alteração ou consulta de dados de acordo com o perfil identificado pelo gestor do sistema.
Artigo 5º - O SIEDESC, módulo cadastral, é fonte oficial das informações institucionais de uso exclusivo da Administração Pública para a inclusão e alteração de
dados por intermédio da “Internet”.
Artigo 6º - A análise técnica dos pleitos apresentados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, pelas empresas e fundações, fica condicionada
à manutenção atualizada dos dados disponibilizados, pelas mesmas, no SIEDESC.
§ 1º - As informações deverão ser preenchidas ao tempo dos acontecimentos, ou imediatamente após as suas ocorrências, uma vez que o sistema opera “on line”.
§ 2º - A veracidade e atualização dos dados cadastrados no SIEDESC são de inteira responsabilidade das entidades.
Artigo 7º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
