Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-19, de 16-02-09 - DOE 18-02-09

Cria, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, módulo cadastral, e dá outras providências

O Secretário da Fazenda, considerando a evolução da tecnologia da informação, que viabiliza a consulta de informações de forma imediata;

Considerando, ainda, a necessidade da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC, no exercício das suas atribuições e competências, dispor de instrumento de suporte às atividades de controle e acompanhamento da Administração Indireta do Estado, bem como de apoio ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, resolve:

Artigo 1º -
Fica implantado o Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, módulo CADASTRAL, destinado ao registro relativo a(os):

a) informações gerais da entidade;

b) integrantes de sua administração;

c) estatutos;

d) posição acionária;

e) atas dos conselhos.

Artigo 2º -
A Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e Contratações Eletrônicas - CEDC, é a responsável pela gestão do sistema SIEDESC.

Artigo 3º -
As empresas das quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as autarquias estaduais deverão se cadastrar no SIEDESC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Resolução.

Artigo 4º -
O sistema será acessado por intermédio da Internet, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo “www.fazenda.sp.gov.br/siedesc” para inclusão, atualização ou consulta das informações previstas no artigo 1º.

Parágrafo único - Cada entidade possuirá senha específica de acesso, com permissão de inclusão, alteração ou consulta de dados de acordo com o perfil identificado pelo gestor do sistema.

Artigo 5º -
O SIEDESC, módulo cadastral, é fonte oficial das informações institucionais de uso exclusivo da Administração Pública para a inclusão e alteração de dados por intermédio da “Internet”.

Artigo 6º -
A análise técnica dos pleitos apresentados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, pelas empresas e fundações, fica condicionada à manutenção atualizada dos dados disponibilizados, pelas mesmas, no SIEDESC.

§ 1º - As informações deverão ser preenchidas ao tempo dos acontecimentos, ou imediatamente após as suas ocorrências, uma vez que o sistema opera “on line”.

§ 2º - A veracidade e atualização dos dados cadastrados no SIEDESC são de inteira responsabilidade das entidades.

Artigo 7º -
A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.