Resolução SF-17, de 19-03-1998
O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, nos termos do que dispõe o artigo 157, I da Constituição Federal e do Ofício GPG 84/98 da Procuradoria Geral do Estado, resolve:
Resolução SF-17, de 19-03-1998 - DOE 20-03-1998
O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, nos termos do que dispõe o artigo 157, I da Constituição Federal e
do Ofício GPG 84/98 da Procuradoria Geral do Estado, resolve:
Artigo 1º - Aplicam-se às disposições da Resolução SF-45 de 10-9-91, aos agentes pagadores das complementações de
aposentadorias e de pensões a que fazem jus os beneficiários da Lei 4.819, de 26-8-58, revogada pela Lei 200, de 13-5-74.
Artigo 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se agentes pagadores as sociedades anônimas em que o
Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário e outras entidades que operacionalizem os pagamentos em nome
da Fazenda do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - A Coordenadoria Estadual de Controle Interno poderá baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento
desta Resolução.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
