O Secretário da Fazenda, tendo em vista o que dispõe o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, a Nota SRF/CST 63/89, de 7-7-89, do Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, as conclusões do Processo SF 4.719/88, baixa a seguinte resolução:
Artigo 1º - Pertence, ao Tesouro do Estado de São Paulo, o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de quaisquer natureza, retido na fonte e incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração Direto do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo abrange, inclusive, as hipóteses em que, embora as entidades mencionadas arquem com os ônus do pagamento do rendimento, ele seja pago por intermédio de terceiros, ou estes, por disposição legal, sejam responsáveis pela retenção do imposto de renda na fonte.
Artigo 2º - Incluem-se na caracterização do artigo anterior os pagamentos relativos a:
I - Ganhos, rendimentos, ou proventos, decorrentes de vínculo empregatício ou funcional, ou relativos à prestação de serviços de qualquer natureza;
II - Honorários e remuneração pelos serviços prestados por quaisquer profissionais liberais e outros;
III - Comissões, corretagem, gratificações, participações e direitos autorais;
IV - Indenizações, desde que não se refiram a aviso prévio por despedida, rescisão de contrato de trabalho e acidente de trabalho;
V - Remuneração por serviços de reparo, reforma, conservação de imóveis e material permanente;
VI - Remuneração por prestação de serviços de limpeza;
VII - Remuneração por transportes pessoais fornecidos por terceiros, tais como: locação de caminhões, balsas, lanchas e outros;
VIII - Retribuição por aplicação de provas em concurso;
IX - Realização de shows, aulas em cooperativas, por serviços de colheitas, pastagens, construção de cerca etc.
X - Retribuições por quaisquer outros serviços prestados a qualquer título;
XI - Juros a qualquer título;
XII - Condenações judiciais, ainda que em atendimento de requisitórios e mediante depósitos nos autos, desde que atinentes a qualquer um dos rendimentos a que se refere esta Resolução.
Artigo 3º - O recolhimento de que cuida o artigo anterior será feito através de lançamento contábil, quando possível, ou por meio de guia de recolhimento apropriada.
Artigo 4º - As unidades referidas no artigo 1º fornecerão aos beneficiários documentos comprobatórios da retenção do imposto de renda na fonte.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, prevalecendo as instruções da Portaria CAF/G 14, de 6-6-89. (Publicado novamente por ter saído com incorreção)
**(primeira publicação substituída)**