Resolução SFP-12, de 07-02-20 – DOE 08-02-20

Dispõe sobre a regulamentação da modalidade de financiamento do Funac - IncentivAuto e dá providências correlatas.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 58.786, de 21-12-2012, e no Artigo 6º, §1º do Decreto 64.130, de 08-03-2019,

RESOLVE:

Artigo 1º - A Deliberação Cofunac 27/2020, do Conselho de Orientação do Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo, é o instrumento que regulamenta os termos e condições para efeito de celebração dos contratos de financiamento na modalidade IncentivAuto.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DELIBERAÇÃO Cofunac 27/2020
O Conselho de Orientação do Funac - Cofunac, na forma da regulamentação em vigor, e de acordo com seu Regimento Interno, por unanimidade de seus membros, aprova o regulamento do financiamento na modalidade Funac - IncentivAuto.

Artigo 1º - A Modalidade de financiamento denominada Funac - IncentivAuto, autorizada pela Lei 17.185, de 21-10-2019, no âmbito do Fundo de Apoio aos Contribuintes do Estado de São Paulo - Funac criado pelo Decreto-Lei 240 de 12-05-1970 e regulamentado pelo Decreto 58.786, de 21-12-2012, passa a reger-se por esta Deliberação.

DOS OBJETIVOS, BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO
Artigo 2º -
O objetivo do Funac - IncentivAuto é apoiar projetos de investimento que visem à expansão de plantas industriais, implantação de novas fábricas ou desenvolvimento de novos produtos.

Parágrafo único - Para todos os efeitos desta Deliberação Cofunac, considera-se “projeto de investimento aprovado” aquele que, apresentado pela empresa interessada, obtiver aprovação no âmbito do regime automotivo para novos investimentos no Estado de São Paulo - IncentivAuto, instituído pelo Decreto 64.130, de 8 de março de 2019.

Artigo 3º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento do Funac - IncentivAuto empresas com projeto de investimento aprovado, estabelecidas neste Estado, inscritas ou que vierem a ser inscritas no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, fabricantes de veículos automotores classificados no capítulo 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Artigo 4º - Compete ao Conselho de Orientação do Funac a decisão definitiva sobre a concessão do crédito na modalidade Funac - IncentivAuto, a pactuação das condições do contrato e a constituição de garantias, observando-se os limites definidos neste regulamento e as características de cada projeto apresentado.

§ 1º - O pedido protocolado pela empresa interessada, nos termos do art. 3º do Decreto 64.130, de 8 de março de 2019, deverá ser instruído com a previsão de apuração mensal do ICMS, como definida no Art. 5º, Inciso I, para os exercícios em que pretenda obter financiamento na modalidade Funac - IncentivAuto.

§ 2º - A concessão do crédito fica condicionada à manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento quanto às possibilidades de dotação orçamentária para os exercícios financeiros em que se preverem desembolsos relativos a concessão ou renovação do Limite de Crédito Rotativo a que se refere o Artigo 5º.

Artigo 5º - O financiamento concedido com recursos do Funac, sob a modalidade Funac - IncentivAuto, observará as seguintes condições gerais:
I - Limite de Crédito Rotativo: disponibilizado no montante de até 80% do ICMS devido em apuração mensal relativa às operações próprias da empresa financiada, considerando-se os débitos pelas saídas de mercadorias decorrentes exclusivamente da execução do projeto de investimento aprovado, e os créditos decorrentes do imposto devido nas operações anteriores, conforme especificado no contrato celebrado com a Desenvolve SP;
II - Condições para utilização do crédito: as condições financeiras do Limite de Crédito Rotativo, compostos por juros remuneratórios, capitalizados diariamente, e demais condições aplicáveis, serão informadas à empresa financiada no momento da concessão ou renovação do limite;
III - Prazo de vigência: encerrar-se-á no último dia do mês subsequente à concessão ou renovação do Limite de Crédito Rotativo concedido;
IV - A Renovação do Limite de Crédito Rotativo será automática, ao fim do prazo de vigência ou em data anterior, nesse mesmo mês, na hipótese de pagamento antecipado nos termos do Inciso VIII, condicionada ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas:
a) No contrato de financiamento;
b) Na legislação do ICMS, a serem observadas pela empresa financiada na condição de contribuinte desse imposto;
V - Data de vencimento do contrato: corresponde ao termo final para a derradeira renovação do Limite de Crédito Rotativo, não podendo ser posterior a 31-12-2032;
VI - Pagamento: o pagamento do principal e encargos é devido, em parcela única, ao fim do prazo de vigência definido conforme Inciso III;
VII - Garantias: poderão ser exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do administrador e agente financeiro do Cofunac;
VIII - Desconto para pagamento antecipado de parcela vincenda: poderá ser aplicado desconto sobre o saldo devedor no caso de pagamento antecipado de parcela vincenda, pactuado em função das características do projeto de investimento aprovado, observados limites crescentes em função do valor do investimento do projeto, de acordo com os seguintes parâmetros: Valor do Projeto (Investimento) % Máxima de Desconto
a partir de R$ 1 Bilhão e inferior a $ 2 Bilhões 2,50%
a partir de R$ 2 Bilhões e inferior a $ 3 Bilhões 5,00%
a partir de R$ 3 Bilhões e inferior a $ 4 Bilhões 7,50%
a partir de R$ 4 Bilhões e inferior a $ 5 Bilhões 10,00%
a partir de R$ 5 Bilhões e inferior a $ 6 Bilhões 12,50%
a partir de R$ 6 Bilhões e inferior a $ 7 Bilhões 15,00%
a partir de R$ 7 Bilhões e inferior a $ 8 Bilhões 17,50%
a partir de R$ 8 Bilhões e inferior a $ 9 Bilhões 20,00%
a partir de R$ 9 Bilhões e inferior a $ 10 Bilhões 22,50%
a partir de R$ 10 Bilhões 25,00%

§ 1º - O enquadramento final do projeto de investimento à porcentagem de desconto prevista no Inciso VIII deverá considerar o valor total efetivo do projeto de investimento, observado o parecer exarado pela Investe São Paulo - Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade, de acordo com o artigo 8º, II do Decreto 64.130, de 8 de março de 2019.

§ 2º - O Limite de Crédito Rotativo, concedido nos termos deste artigo, terá seu valor fixado levando-se em conta a atualização das informações previstas no art. 4º, § 1º, prestada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária relativa ao exercício fiscal de referência.

§ 3º - A Renovação do Limite de Crédito Rotativo a que se refere o Inciso IV será cessada quando o somatório dos pagamentos realizados pela empresa financiada no decorrer do contrato atingir montante previamente pactuado.

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E RENEGOCIAÇÕES
Artigo 6º -
Durante toda a vigência do contrato de financiamento a empresa financiada fornecerá documentos e informações:
I - requeridos pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, em especial os relativos a informações econômico-financeiras e outros documentos porventura necessários ao financiamento;
II - requeridos pela Investe São Paulo, para efeito de acompanhamento do nível de emprego ampliado, conforme previsto na apresentação do projeto de investimento aprovado, sem prejuízo das obrigações definidas no artigo 7º do Decreto 64.130/2019.

Artigo 7º - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, sobre cada parcela inadimplida incidirá:
I - atualização monetária integral pelo IPCA/IBGE;
II - juros remuneratórios originalmente pactuados;
III - juros moratórios de 12% ao ano;
IV - multa de mora de 2% sobre o valor atualizado acrescido dos juros remuneratórios e moratórios.

§ 1º - Os encargos previstos neste artigo serão calculados e capitalizados mensalmente até a liquidação da dívida.

§ 2º - A Desenvolve SP, nos termos desta deliberação poderá, após deliberação do Cofunac, declarar o vencimento extraordinário do contrato, hipótese em que os encargos previstos neste artigo incidirão sobre a totalidade do saldo devedor apurado a partir daquela data.

Artigo 8º - O vencimento extraordinário do contrato de financiamento com exigibilidade imediata da dívida por ele representada, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ocorrerá no caso de:
I - inadimplemento financeiro correspondente a parcela vencida e não liquidada;
II - descumprimento de obrigação principal, a ser observada pela empresa financiada na condição de contribuinte do ICMS;
III - constatação de prática reincidente de inadimplemento técnico;
IV - descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato de financiamento pela empresa beneficiária.

Artigo 9º - O inadimplemento técnico ocorrerá nas seguintes situações de irregularidade:
I - descumprimento de obrigações acessórias previstas no contrato de financiamento e nesta deliberação;
II - descumprimento de obrigação acessória, a ser observada pela empresa financiada na condição de contribuinte do ICMS;
III - descumprimento das condições relativas ao licenciamento ambiental ou seu cancelamento, constatado mediante comunicação pelo órgão estadual de meio ambiente à Desenvolve SP;
IV - inclusão da empresa, ou de seus representantes legais, em cadastro restritivo relativo a descumprimento de obrigações tributárias junto ao Estado de São Paulo;
V - suspensão de ofício ou cancelamento da inscrição estadual do financiado;
VI - constatação comunicada formalmente à Desenvolve SP de inadimplemento financeiro ou técnico decorrente de contrato e/ou obrigações contraídas junto a órgão, instituição ou Fundo Estadual;
VII - mudança do controle societário do beneficiário sem prévia comunicação à Desenvolve SP;
VIII - suspensão ou encerramento das atividades da unidade industrial em que se realizou a aplicação do projeto de investimento aprovado;
IX - descumprimento do compromisso de manutenção do nível de emprego ampliado, a que se refere o Artigo 6º, II.

§ 1º - A Desenvolve SP suspenderá temporariamente a Renovação do Limite de Crédito Rotativo de que trata o Art. 5º, IV, nas situações de irregularidades descritas no “caput”, estabelecendo prazo para o equacionamento não inferior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Decorrido o prazo concedido pela Desenvolve SP, sem que a irregularidade seja equacionada, será definitivamente interrompida a Renovação do Limite de Crédito Rotativo de que trata o Art. 5º, IV, ficando autorizada a exigibilidade imediata do pagamento da dívida por declaração de vencimento extraordinário.

§ 3º - Ouvida a Secretaria de Fazenda e Planejamento, a Renovação do Limite de Crédito Rotativo de que trata o Art. 5º, IV, poderá ser definitivamente interrompida, na hipótese de cessação da vigência do benefício ao qual se aderiu conforme previsto no artigo 3º, § 8º, da Lei Complementar 160/2017.

Artigo 10 - Para a condução das operações inadimplidas e sua renegociação, a Desenvolve SP fica autorizada a:
I - renegociar prazos e forma de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos;
II - praticar todos os atos necessários para a cobrança extrajudicial e judicial do financiamento, com base em seus normativos internos, inclusive no tocante à inserção do nome do financiado e seus coobrigados em cadastros restritivos.

Parágrafo único - As despesas efetuadas pela Desenvolve SP, em decorrência de procedimentos judiciais e extrajudiciais para recuperação dos créditos inadimplidos, serão consolidadas mensalmente e ressarcidas pelo Fundo.

Artigo 11 - Os casos de renegociação de contratos adimplentes serão submetidos pela Desenvolve SP ao Conselho de Orientação do Funac.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 -
Controvérsias, dúvidas ou operações excepcionais que não se enquadrem na aplicação desta Deliberação serão submetidas ao Conselho de Orientação do Funac para apreciação.

Artigo 13 - Esta deliberação entra em vigor nesta data.