Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-12, de 24-03-08 - DOE 25-03-08

Dispõe sobre as condições para a inativação ou cancelamento dos Cartões de Pagamento de Despesas e dá providências correlatas

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Resolução CQGP - 1/2008, resolve:

Artigo 1º -
A ausência de suprimento financeiro atrelado ao Cartão de Pagamento de Despesas implicará:

I - a inativação quando o fato ocorrer por período superior a 3 (três) meses consecutivos;

II - o cancelamento quando o fato ocorrer por período superior a 12 (doze) meses consecutivos.

Artigo 2º -
Fica o Banco Nossa Caixa S.A., observados os prazos previstos no artigo anterior, autorizado a processar automaticamente a inativação ou o cancelamento do cartão.

§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras que tiverem seus cartões inativados ou cancelados serão formalmente comunicadas pelo Banco Nossa Caixa S.A..

§ 2º - O Banco Nossa Caixa S.A. deverá encaminhar essas mesmas informações à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico.

§ 3º - Após a comunicação de que trata parágrafo 1º, o “Termo de Responsabilidade de Uso e Guarda do Cartão de Pagamento de Despesas”, assinado pelo portador do cartão, terá seus efeitos cessados.

§ 4º - O cartão inativado poderá ser novamente utilizado, desde que seja celebrado novo “Termo de Responsabilidade de Uso e Guarda do Cartão de Pagamento de Despesas”, seja cadastrada nova senha de acesso ao sistema e que o Banco Nossa Caixa S.A. providencie sua reativação.

§ 5º - O cartão cancelado deverá ser inutilizado pelo seu portador.

Artigo 3° -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.