Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução SF-12, de 24-03-08 - DOE 25-03-08
Dispõe sobre as condições para a inativação ou cancelamento dos Cartões de Pagamento de Despesas e dá providências correlatas
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Resolução CQGP - 1/2008, resolve:
Artigo 1º - A ausência de suprimento financeiro atrelado ao Cartão de Pagamento de Despesas implicará:
I - a inativação quando o fato ocorrer por período superior a 3 (três) meses consecutivos;
II - o cancelamento quando o fato ocorrer por período superior a 12 (doze) meses consecutivos.
Artigo 2º - Fica o Banco Nossa Caixa S.A., observados os prazos previstos no artigo anterior, autorizado a processar automaticamente a inativação ou o cancelamento do cartão.
§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras que tiverem seus cartões inativados ou cancelados serão formalmente comunicadas pelo Banco Nossa Caixa S.A..
§ 2º - O Banco Nossa Caixa S.A. deverá encaminhar essas mesmas informações à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico.
§ 3º - Após a comunicação de que trata parágrafo 1º, o “Termo de Responsabilidade de Uso e Guarda do Cartão de Pagamento de Despesas”, assinado pelo portador do cartão, terá
seus efeitos cessados.
§ 4º - O cartão inativado poderá ser novamente utilizado, desde que seja celebrado novo “Termo de Responsabilidade de Uso e Guarda do Cartão de Pagamento de Despesas”,
seja cadastrada nova senha de acesso ao sistema e que o Banco Nossa Caixa S.A. providencie sua reativação.
§ 5º - O cartão cancelado deverá ser inutilizado pelo seu portador.
Artigo 3° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
