Resolução SF-11, de 19-04-2004 - DOE 21-04-2004

Regulamenta os artigos e 10 da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003 e dá providências correlatas

Alteração dada pela Resol. SF: 40/07,

O Secretário da Fazenda no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar n.º 952, de 19 de dezembro de 2003, resolve:

Artigo 1º -
O servidor ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, abrangido pela Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995 e pela Lei Complementar n.º 887, de 19 de dezembro de 2000, em efetivo exercício nas unidades da Pasta, poderá ser removido para outra unidade sediada em outro Município, quando houver necessidade de adequação do Quadro.

Redação dada pela Resol. SF 40/07, efeitos a partir de 05/07/07:
Parágrafo Único - Ao servidor removido na forma do “caput” fica assegurado, além da percepção mensal do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, o pagamento de importância equivalente ao valor do referido prêmio, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar do exercício na nova unidade, que será suprimido a partir de 19º (décimo nono) mês na razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido no 18º (décimo oitavo) mês até o limite de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar n.º 1.003, de 24 de novembro de 2006.
Redação anterior, efeitos até 04/07/07:
Parágrafo único - Ao servidor removido na forma do caput fica assegurado, além da percepção mensal do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, o pagamento de importância equivalente ao valor do mesmo, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do mês correspondente ao exercício na nova unidade, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei Complementar 952, de 19 de dezembro de 2003.

Artigo 2º -
A remoção de que trata o artigo 1º desta resolução se processará a critério da administração, respeitada a lotação, mediante proposta fundamentada do dirigente da unidade em que o servidor está classificado.
I - O servidor poderá indicar, por ordem de sua preferência, até 3 (três) unidades que melhor atenderão seu interesse, dentre as que forem divulgadas pelo DRH, conforme prevê o artigo 3º desta resolução.
II - Havendo mais de um interessado por vaga existente na unidade, terá preferência na remoção o servidor que sucessivamente apresentar maior:
1) encargos de família;
2) idade;
3) tempo de serviço prestado no cargo;
4) tempo de serviço prestado na Secretaria da Fazenda; e
5) tempo de serviço prestado ao Estado.

Artigo 3º -
O Departamento de Recursos Humanos - DRH divulgará o número de vagas existentes e suas localizações, de acordo com a necessidade de adequação do Quadro, e estabelecerá normas complementares para viabilizar as remoções de que trata esta resolução.

Artigo 4º -
O servidor que optar pelo afastamento na forma prevista no artigo 10 da Lei Complementar n.º 952, de 19 de dezembro de 2003, preliminarmente, deverá providenciar junto à unidade de destino que demonstrar interesse, a solicitação de afastamento, através do aplicativo Controle de Afastamentos, disponibilizado na Rede Executiva do Governo do Estado, não lhe sendo aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 1º desta resolução.

Parágrafo único -
Compete ao servidor informar a sua Chefia Imediata quanto ao pleito de afastamento a que se refere o caput, que notificará a respectiva unidade de recursos humanos.

Artigo 5º -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.