Alteração dada pela Resolução SF 12/01
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar 652, de 21-12-90, resolve:
Artigo 1º - A Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), de que trata o artigo 5º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, será atribuída, mensalmente, ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos, à razão de 1 (uma) quota para cada importância equivalente a 6 Ufesp de crédito tributário reclamado pelo funcionário em auto de infração e imposição de multa lavrado no mês.
Parágrafo único - Serão deduzidas do Agente Fiscal de Rendas as quotas de GEIA que lhe tenham sido atribuídas em decorrência de crédito tributário reclamado, cujo auto de infração e imposição de multa não for confirmado em decisão de primeira instância administrativa, ou do Tribunal de Impostos e Taxas, restringindo-se a dedução à parte não confirmada, se a decisão se referir a partes do auto de infração e imposição de multa.
Artigo 2º - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça função de natureza interna nos Postos Fiscais será atribuída, mensalmente, quantidade de quotas de GEIA resultante da seguinte operação:
I - divide-se a quantidade total de quotas de GEIA atribuídas, de acordo com o disposto no artigo anterior, a todos os Agentes Fiscais de Rendas que exerçam a fiscalização direta de tributos classificados em cada Posto Fiscal, pelo número total de dias trabalhados pelos mesmos funcionários;
II - o resultante dessa divisão será a quantidade de quotas/dia de GEIA do Posto Fiscal, para o mês de referência;
III - a quantidade de quotas/dia de GEIA, a que se refere o inciso anterior, será multiplicada pelo número de dias úteis do mês, resultando na quantidade de quotas/mês do respectivo Posto Fiscal, a ser atribuída de acordo com a Tabela de Atribuição de Quota de GEIA - Função Interna - Área Posto Fiscal, nº 1, anexa.
Parágrafo único - Nos Postos Fiscais onde não haja classificação de Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos, ou, se houver, não tenha trabalhado nenhum dia na fiscalização direta de tributos adotar-se-á, para o cálculo da atribuição de quotas de GEIA ao Agente Fiscal de Rendas que exerça função de natureza interna, a mesma quantidade de quotas/mês utilizada para a atribuição ao seu Inspetor Fiscal. excluído o percentual de acréscimo.
Artigo 3º - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça função de natureza interna, exceto nos Postos Fiscais, será atribuída, mensalmente, quantidade de quotas de GEIA de acordo com as Tabelas de Atribuição de Quotas de GEIA - Função Interna, de 2 a 4, anexas.
Artigo 4º - Na hipótese de exercitamento ou substituição em qualquer função de natureza interna, durante parte do mês, serão atribuídas quotas de GEIA proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo único - Para a apuração da quantidade diária de quotas de GEIA dividir-se-á pelo número de dias úteis do mês a quantidade de quotas atribuídas à respectiva função de natureza interna, nos termos do artigo anterior.
Artigo 5º - Em nenhuma hipótese poderá o Agente Fiscal de Rendas perceber, mensalmente, mais de 1.200 quotas de GEIA.
Artigo 6º - Se o crédito tributário reclamado durante o mês, pelo Agente Fiscal de Rendas na fiscalização direta de tributos comportar atribuição de GEIA em quantidade superior ao limite previsto no artigo anterior, os excessos serão destinados a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo trimestre do ano civil.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a compensação dos excessos de GEIA no primeiro período de sua aplicação, abrangerá os meses de junho a setembro de 1990; após, coincidirá com o trimestre civil.
Artigo 7º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá a GEIA quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos, fará jus, conforme o caso e durante o período de afastamento à quantidade de quotas/dia ou quotas/mês utilizada para o cálculo da GEIA do Chefe do Posto Fiscal.
Artigo 8º - Ao Agente Fiscal de Rendas inativo será atribuída, mensalmente, quantidade de quotas de GEIA equivalente à média das quotas/mês apurada entre todas as Delegacias Regionais Tributárias.
Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se, também, aos pensionistas de Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 9º - O valor da quota de Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA) fica fixado, para o mês de junho de 1990, em Cr$ 29,07, conforme cálculos constantes do demonstrativo anexo.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Tributária - CAT fará publicar, mensalmente, a atualização do valor da quota de acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90, com os demonstrativos correspondentes, conforme modelo anexo.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-6-90.
Redação dada pela Resolução SF 12/01, efeitos a partir de 1º-01-01:
ANEXO À RESOLUÇÃO SF Nº 12/2001
ITEM |
FUNÇÕES |
ÓRGÃOS |
PERCENTUAL |
1 |
Coordenador da Administração Tributária |
CAT |
50,00% |
2 |
Assessor Fiscal II |
GS |
49,00% |
3 |
Coordenador Adj. Adm Tributária |
CAT |
47,50% |
4 |
Coordenador Adj. Ass. Administrativos |
CAT |
47,50% |
5 |
Presidente do Tribunal Imp. e Taxas |
TIT |
45,00% |
6 |
Diretor |
DEAT/DI/DA/CT/CORFISCO |
45,00% |
7 |
Assessor Fiscal I |
GS |
45,00% |
8 |
Representante Fiscal-Chefe |
TIT |
42,50% |
9 |
Diretor Adjunto |
DEAT/DI/DA |
42,50% |
10 |
Delegado Regional Tributário |
DRTC/DRT |
40,00% |
11 |
Assistente Fiscal Chefe |
CAT |
40,00% |
12 |
Assistente Fiscal |
CAT-CONS. SUPERIOR |
40,00% |
13 |
Consultor Tributário Chefe |
CT/COTEPE CT |
40,00% |
14 |
Assistente Fiscal |
GS |
37,50% |
15 |
Assistente Fiscal |
CAT |
37,50% |
16 |
Corregedor Fiscal |
CORFISCO |
37,50% |
17 |
Assistente Fiscal Chefe |
DEAT/DI/CT/DA/FAZESP |
37,50% |
18 |
Supervisor Fiscalização |
DEAT |
37,50% |
19 |
Consultor Tributário-Chefe |
CT |
37,50% |
20 |
Inspetor Fiscal |
DRTC/DRT |
35,00% |
21 |
Consultor Tributário |
CT |
35,00% |
22 |
Assistente Fiscal |
DIRETORIAS/CORFISCO/TIT/FAZESP |
35,00% |
23 |
Assistente Fiscal |
GS/CGA-GS/DTI-GS/FAZESP |
35,00% |
24 |
Representante Fiscal |
TIT |
35,00% |
25 |
Chefe |
UFC/NI |
35,00% |
26 |
Assistente Fiscal |
DRTC/DRT |
32,00% |
27 |
Assistente Fiscal |
UFC/NI/NF |
32,00% |
28 |
Chefe de Posto Fiscal - CAT. "A" |
DRTC/DRT |
30,00% |
29 |
Chefe de Posto Fiscal - CAT. "B" |
DRTC/DRT |
27,50% |
30 |
Chefe de Posto Fiscal - CAT. "C" |
DRT/DRTC |
25,00% |
31 |
Encarregado Serviço Interno |
DRTC/DRT |
25,00% |
**(Ver tabelas anexas à Resolução SF 9 de 24-01-91)**