O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei 10.389, de 10-11-70, e da necessidade premente de agilizar a implantação da sistemática de arrecadação por meio magnético ou transmissão eletrônica de dados, visando, sobretudo, a uniformidade de procedimentos na prestação de contas por parte da rede bancária, resolve:
Artigo 1º - O artigo 24 da Resolução SF-53, de 24-12-96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 24 - As instituições Bancárias deverão adequar-se às disposições desta resolução até o dia 31-3-97.
Parágrafo único - Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo, aquelas que não satisfizerem as condições estabelecidas nesta resolução serão imediatamente excluídas da rede arrecadadora de tributos e demais receitas públicas estaduais.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.