Resolução SF-08, de 30-01-15 - DOE 31-01-15

Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Agente Fiscal de Rendas em período de estágio probatório.

Alteração dada pela Resolução SF nº: 34/15

O Secretário da Fazenda, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04-06-1998, combinado com o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013, e considerando o disposto no Decreto 60.686, de 24-07-2014, resolve:

Artigo 1º - O servidor nomeado para o cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.

Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor no cargo:
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

Artigo 3º - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos no artigo 8º do Decreto 60.686, de 24-07-2014.

Parágrafo único - O deslocamento do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, no interesse da Administração Fazendária, para participação em missões, grupos de trabalho, reuniões técnicas, diligências fiscais e outros eventos relacionados às atribuições do cargo, realizados em local diverso da sede de exercício do servidor, será computado na contagem de tempo para fins do estágio probatório.

Artigo 4º - A avaliação far-se-á em cinco ciclos, realizados semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do estágio probatório, após o início do efetivo exercício no cargo.

§ 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo exercício descritos na tabela abaixo:
Ciclos Período Avaliatório Aplicação da Avaliação
1ª Avaliação Dia 1 ao 181 Do dia 152 ao 181
2ª Avaliação Dia 182 ao 365 Do dia 336 ao 365
3ª Avaliação Dia 366 ao 546 Do dia 517 ao 546
4ª Avaliação Dia 547 ao 730 Do dia 700 ao 730
5ª Avaliação Dia 731 ao 911 Do dia 882 ao 911

§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado observando-se os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 60.686, de 24-07-2014 e a metodologia estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.

Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.

Artigo 6º - O desempenho do servidor será avaliado pelo seu superior imediato, observados os prazos a serem fixados pelo DRH.

§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única vez, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério da autoridade imediatamente superior ao avaliador.

§ 2º - Havendo a necessidade de nova alteração, além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho analisarão a solicitação.

§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual ao servidor, de cada avaliação realizada, em até 05 (cinco) dias após o término de cada período avaliatório.

§ 4º - Na ausência do titular por motivo de férias, licenças e afastamentos, a incumbência da avaliação e da validação deverá ser delegada ao substituto legal, desde que este não esteja em estágio probatório.

Redação dada ao § 5º, pela Resol. SF 34/15, vigorando na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31-01-2015:
§ 5º - O superior imediato e o superior mediato poderão, respectivamente, com prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, delegar a atividade de avaliação e de validação desta, desde que o avaliador ou o validador delegado seja outro servidor efetivo, que não se encontre em estágio probatório e esteja encarregado das funções de chefia, inspeção ou supervisão das atividades executadas pelo servidor em avaliação.
Redação original do § 5º, efeitos até 30-01-15:
§ 5º - O superior imediato poderá, com prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, delegar a atividade de avaliação, desde que o avaliador delegado seja outro servidor efetivo, que não se encontre em estágio probatório e esteja encarregado das funções de chefia, inspeção ou supervisão das atividades executadas pelo servidor em avaliação.


§ 6º - O avaliado e o superior mediato deverão validar a avaliação, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.

§ 7º - Havendo discordância sobre o resultado da avaliação, o servidor em estágio probatório poderá se manifestar na conformidade do artigo 8º desta resolução.

§ 8º - Os superiores imediatos e mediatos que estiverem em período de estágio probatório não poderão avaliar os seus subordinados, ficando a responsabilidade delegada aos responsáveis pelas unidades hierarquicamente superiores à de exercício do avaliado.

§ 9º - As avaliações serão impressas uma única vez, após o último ciclo, devendo o superior imediato coletar a assinatura de todos os envolvidos, encaminhando-as ao DRH, conforme cronograma estabelecido.

Artigo 7º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, constituída para esse fim, em conjunto com o DRH e pelos superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas,
que deverão:
I - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;
II - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.

§ 1º - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, todo evento que julgar relevante para confirmação ou exoneração do servidor no cargo.

§ 2º - O Formulário de Ocorrência deverá ser validado, pelo superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.

§ 3º - As faltas passíveis de sanção administrativa disciplinar deverão ser anotadas, por meio do Formulário de Ocorrência, pelo superior imediato, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

Artigo 8º - Caso o servidor não concorde com os conceitos atribuídos na sua avaliação, ou com relato realizado no Formulário de Ocorrência, poderá interpor recurso por meio do Formulário de Recurso, a que se refere o Anexo III desta resolução.

Artigo 9º - A análise do recurso caberá à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que se manifestará, conclusivamente, nos termos do Anexo IV desta resolução, observando-se os seguintes prazos e procedimentos:
I - o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme o disposto no artigo 8º desta resolução, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da validação da avaliação ou do formulário;
II - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deliberará, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso, acerca das razões expostas, podendo remetê-lo ao superior imediato para informações adicionais;
III - o superior imediato manifestar-se-á no recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo motivadamente justificar a alteração ou a manutenção da avaliação ou do relato de ocorrência, devolvendo-o para a Comissão;
IV - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho apresentará, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos autos, relatório conclusivo quanto à retificação ou à ratificação dos conceitos atribuídos ao servidor ou quanto à ocorrência relatada, remetendo-o ao DRH, para as providências que se fizerem necessárias;
V - Do relato conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho caberá pedido de reconsideração, à própria Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos do resultado do recurso.

Artigo 10 - O Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado, com base no interesse do serviço público, durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses a que se refere o § 1º do artigo 4º desta resolução, nas seguintes
situações:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - inaptidão comprovada;
VI - falta de dedicação ao serviço;
VII - falta de responsabilidade;
VIII - má conduta.

§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, independentemente dos conceitos e competências atribuídos na avaliação prevista no §2º do artigo 4º desta resolução, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, com o conhecimento do superior mediato, deverá relatar a ocorrência ao DRH, em representação específica, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2º - O DRH deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento da representação, cientificar o servidor para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deliberará, em 05 (cinco) dias, acerca da continuidade do procedimento, especificando as provas que devam ser produzidas.
1 - A Comissão indeferirá a produção de provas manifestamente protelatórias ou impertinentes ou desnecessárias para o esclarecimento dos fatos, fundamentando a decisão.
2 - As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas pela Comissão e realizadas dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 4º - Encerrados os atos concernentes à prova, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirá acerca da imputação realizada ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º - Na hipótese de confirmada a imputação, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de sua defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente constituído.

§ 6º - Apresentada a defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório circunstanciado, com a exposição do interesse público que fundamentada a proposta de exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório ou improcedência da representação específica a que alude o §1º deste artigo.

§ 7º - Para embasar o relatório circunstanciado, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá utilizar, fundamentadamente, como subsídio as informações obtidas nos procedimentos administrativos disciplinares.

§ 8º - O relatório produzido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre a proposta.

§ 9º - Da decisão do Secretário da Fazenda pela exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório por motivo de interesse público caberá pedido de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Artigo 11 - O superior imediato, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não possui perfil para executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar à autoridade superior que sejam designadas outras atividades ao avaliado, no âmbito da área onde se encontra em exercício, ou naquela de classificação, ou em outra unidade, a critério da Administração Fazendária, ressalvadas eventuais restrições previstas em edital de abertura de inscrição para provimento de cargos de Agente Fiscal de Rendas.

§ 1º - O superior imediato deverá comunicar ao DRH a ocorrência prevista no “caput” deste artigo, no Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins de registro no processo de avaliação.

§ 2º - A atribuição de outras atividades, no âmbito da área onde o servidor se encontra classificado, ou em outra unidade indicada a critério da Administração Fazendária, poderá ser efetuada uma única vez.

§ 3º - Caso o servidor avaliado mude de unidade de exercício, o superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente, preencher Formulário de Ocorrência, relatando o desempenho do servidor no período avaliatório vigente até o último dia de permanência na unidade.

§ 4º - Para fins de avaliação, o superior imediato que receber o servidor em estágio probatório, durante um período avaliatório, deverá considerar o Formulário de Ocorrência preenchido pelo superior imediato da unidade de exercício anterior.

Artigo 12 - Para a confirmação no cargo, o servidor deverá obter na avaliação prevista no artigo 4º, para as competências listadas no Anexo I, ambos desta resolução, os seguintes conceitos, nos respectivos ciclos semestrais de avaliação:
I - no primeiro e no segundo ciclo de avaliação, no mínimo 75% de conceitos “atende as expectativas” ou “frequentemente supera” e no máximo 03 (três) conceitos “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”;
II - nos demais ciclos de avaliação, no mínimo 75% de conceitos “atende às expectativas” ou “frequentemente supera” e nenhum conceito “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”.

§ 1º - Decorridos 30 (trinta) meses do início do período de estágio probatório, o DRH deverá consolidar o resultado dos ciclos de avaliação e encaminhá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

§ 2º - Consolidada a avaliação, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 10 (dez) dias, elaborará relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação no cargo, à Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, desde que, na avaliação realizada, o servidor tenha obtido os conceitos estabelecidos nos termos deste artigo.

§ 3º - A Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício encaminhará a proposta de confirmação no cargo ao Secretário da Fazenda para decisão final.

Artigo 13 - Ao final de cada ciclo de avaliação, o DRH, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não obteve os conceitos mínimos ou ultrapassou os limites máximos previstos no artigo 12 desta resolução:
I - em qualquer ciclo de avaliação previsto nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses;
II - em dois ciclos de avaliação, consecutivos ou não, previstos nos incisos I e II do artigo 12, deverá comunicar o fato, por escrito, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que elaborará relatório propondo a exoneração do Agente Fiscal de Rendas.

§ 1º - A cada ciclo de avaliação, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório que não alcançar conceitos mínimos ou ultrapassar os limites máximos previstos no artigo 12 ficará sujeito à inclusão em programa de treinamento, consoante proposta da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho:
1 - O relatório circunstanciado com proposta de inclusão em treinamento será encaminhado à Coordenadoria na qual o Agente Fiscal de Rendas tem exercício que, observando a disponibilidade de cursos ofertados pela Escola Fazendária em
seu programa de capacitação, inscreverá, prioritariamente, o servidor avaliado;
2 - O servidor avaliado deve concluir integralmente o treinamento indicado e compatível com suas necessidades de capacitação;
3 - A Escola Fazendária deverá encaminhar relatório de frequência do servidor avaliado, no treinamento realizado, ao superior imediato, que comunicará ao DRH o fato, por meio do Formulário de Ocorrência, a que se refere o Anexo V desta resolução, para fins de registro no processo de avaliação.

§ 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório será cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de sua defesa, pessoalmente ou por intermédio de representante comprovadamente constituído.

§ 3º - Findo o prazo de defesa, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, dentro de 30 (trinta) dias, elaborará relatório circunstanciado, com proposta fundamentada de permanência ou exoneração do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório.

§ 4º - O relatório produzido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será encaminhado, com prévio trânsito pela Coordenadoria em que o Agente Fiscal de Rendas tem exercício, ao Secretário da Fazenda para decisão final sobre a proposta.

§ 5º - Da decisão do Secretário da Fazenda caberá pedido de reconsideração, à própria autoridade, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Artigo 14 - Os atos decorrentes do cumprimento do estágio probatório deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, pelo DRH, na seguinte conformidade:
I - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do estágio probatório;
II - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após o término do estágio.

Artigo 15 - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 16 - O disposto nesta resolução aplica-se à avaliação especial de desempenho do Agente Fiscal de Rendas que entrou em exercício no cargo a partir de 17-09-2013.

Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - DAS COMPETÊNCIAS
(a que se refere o § 2º do artigo 4º da Resolução SF 08, de 30-01-2015)
Grupo
Competências
Definição Aspecto
Conduta
Crítica
Capacidade de avaliar e examinar as situações de forma minuciosa e crítica do ponto de vista ético-profissional e social. Apresenta pensamento crítico que permite a análise das situações, sendo íntegro, agindo de acordo com princípios éticos, da legalidade e da transparência.
Comportamento
Capacidade para agir de acordo com os princípios e normas de conduta em defesa do interesse público, previstos na legislação, especialmente o disposto no Estatuto do Funcionário Publico. Age de acordo com os princípios e normas de conduta que regem o exercício da função pública.
Relações Humanas
Trabalho em Equipe
Capacidade de se integrar com outros profissionais e parceiros, mantendo postura respeitosa, participativa e cooperativa. Agir em prol da coesão do grupo, harmonizando interesses e visando alcançar objetivos comuns. Troca experiências e informações relacionadas à(s) atividade(s) que apoia e/ou executa com os membros da equipe, contribuindo para o desenvolvimento do grupo.
Relacionamento Interpessoal
Capacidade de se relacionar com as pessoas dos diversos níveis hierárquicos, respeitando a diversidade sociocultural, a fim de manter o ambiente de trabalho produtivo e agradável. Apresenta comportamento agregador, participativo e com respeito às individualidades, contribuindo para a coesão do grupo.
Eficiência
Presteza
Capacidade de prontidão de entrega, reunindo as condições necessárias para agir com velocidade e rapidez que a ocasião exija. Cumpre as atividades com rapidez e objetividade, produzindo o volume de trabalho esperado, de acordo com as metas propostas pela instituição.
Qualidade do Trabalho
Capacidade para realizar as tarefas que lhe foram delegadas, preocupando-se com a qualidade, evitando o retrabalho. Realiza suas atividades de forma completa, precisa e criteriosa, atendendo aos padrões de qualidade esperados pela unidade e pela SefazSP.
Orientação Estratégica
Capacidade de compreender, incorporar e operacionalizar o planejamento estratégico da Sefaz-SP. Conduz suas atividades de forma alinhada aos planos de ação da área em que atua, direcionando-as conforme orientação dos superiores hierárquicos.
Compromisso com Resultados
Capacidade de se comprometer com resultados de sua área e da Sefaz-SP, esforçando-se por superar as metas estabelecidas. Obtém resultados efetivos na(s) atividade(s) que executa, pautado na economicidade, legalidade, transparência e padrões de qualidade.
Dedicação ao Serviço
Aprimoramento de Processos e Inovação
Capacidade de identificar oportunidades e promover o aperfeiçoamento de práticas, de processos e de padrões de trabalho. Desenvolver e implementar soluções inovadoras que potencializem os resultados do seu trabalho, de sua área Aponta oportunidades de melhoria nos procedimentos, práticas, regras e parâmetros de natureza tributária ou correlata para a(s) atividade(s) que executa. e da organização.
Subordinação
Respeito à hierarquia
Capacidade de acatar as ordens e demandas de sua chefia. Atende com presteza a demandas advindas de seu superior
Atenção às regras
Capacidade para primar pelo zelo e respeito às normas, preservando sua imagem e da Sefaz-SP, no cumprimento dos objetivos estabelecidos pela sua área de trabalho. Segue as regras e normas estabelecidas pela Sefaz-SP e pela sua área de trabalho.
Comunicação
Capacidade de se comunicar nas diversas formas de maneira clara, objetiva e coerente, bem como capacidade de ouvir e de dar respostas consistentes. Expressa suas ideias com lógica e objetividade, por escrito e oralmente.
Aptidão
Trabalho sob Pressão
Capacidade de entender as pressões associadas à sua rotina de trabalho, assegurando que suas reações tenham efeito positivo sobre o resultado do trabalho e sobre as pessoas. Gerencia prazos e volume de trabalho sob sua responsabilidade de maneira satisfatória, administrando problemas inesperados e urgentes com eficácia.
Iniciativa
Capacidade para atuar de forma proativa e arrojada diante de situações diversas, indicando métodos para solução de problemas. Demonstra habilidade para agir de forma independente e proativa, antecipando-se aos fatos e agindo preventivamente.
Disciplina
Autodesenvolvimento
Capacidade de obter, produzir, disseminar e aplicar os conhecimentos e informações. Demonstra interesse e iniciativa em aprender e estimula o desenvolvimento de outros, trocando experiências, informações e conhecimentos relativos às atividades que apoia e/ou executa.
Zelo Material
Capacidade para zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização. Utiliza os equipamentos e instalações com cuidado e economia, evitando o desperdício de materiais sob sua responsabilidade, observando normas de segurança e conservação.
Zelo Pessoal
Apresentar-se convenientemente trajado em seu local de trabalho e, quando for o caso, com uniforme determinado. Veste-se de forma apropriada para o ambiente de trabalho e para as atividades que executa.
Planejamento, Organização e Controle
Capacidade para preparar e acompanhar a execução de planos de ação para as suas atividades ou atividades da área, por meio da aplicação de modelos, técnicas e ferramentas. Planeja e controla a execução da(s) atividade(s) sob sua responsabilidade, aplicando modelos, técnicas e ferramentas disponibilizadas pela organização.
Responsabilidade
Cumprimento de prazos
Capacidade de executar suas tarefas, reconhecendo a necessidade de cumprimento dos prazos estabelecidos. Administra questões e desafios no desempenho de suas atividades com seriedade e respeito ao cumprimento de prazos.
Comprometimento
Capacidade de assumir compromissos, cumprir obrigações e responder pelos resultados decorrentes de suas decisões, contribuindo para que os objetivos estabelecidos pela sua área e pela Sefaz-SP sejam alcançados. Assume a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos seus pareceres e opiniões profissionais.
Assiduidade
Pontualidade
Apresenta-se ao local de trabalho dentro do horário estabelecido. Apresenta-se pontualmente, respeitando o horário de trabalho.
Frequência
Comparece regularmente ao seu local de trabalho, conforme estabelecido em legislação. É frequente, conforme estabelecido em legislação.
Cumprimento de carga horária
Cumpre a jornada de trabalho, realizando as tarefas inerentes ao cargo. Cumpre a carga horária estabelecida e evita interrupções prejudiciais ao trabalho.

ANEXO II
(a que se refere o § 2º do artigo 4º da Resolução SF 08, de 30-01-2015)
Conceito Descrição
Nível 6 - Sempre Supera as Expectativas (comportamento ocorre em mais de 90% até 100% das vezes) O desempenho do avaliado é muito consistente (constante, estável) e sempre supera as expectativas com relação à competência avaliada. Sua qualificação nesta competência contribui de forma excepcional na unidade em que trabalha. É reconhecido como uma referência nessa competência, de acordo com a complexidade da função.
Nível 5 - Frequentemente Supera as Expectativas (comportamento ocorre em mais de 80% até 90% das vezes) O desempenho do avaliado muitas vezes supera as expectativas com relação à competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado excelente.
Nível 4- Atende às Expectativas (comportamento ocorre em mais de 60% até 80% das vezes) O desempenho do avaliado demonstra atendimento às expectativas com relação à competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado bom.
Nível 3 - Atende Parcialmente às Expectativas (comportamento ocorre em mais de 40% até 60% das vezes) O avaliado atende parte das exigências feitas com relação à competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado regular.
Nível 2 - Abaixo das Expectativas (comportamento ocorre em mais de 20% até 40% das vezes) O desempenho do avaliado quase nunca atende às expectativas com relação à competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado insatisfatório.
Nível 1 - Não atende às Expectativas (comportamento ocorre de 0% até 20% das vezes) O desempenho do avaliado é pouco consistente ou nunca atende às expectativas com relação à competência avaliada. Necessita de progresso considerável.

Redação dada ao ANEXO III, pela Resol. SF 34/15, vigorando na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31-01-2015:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8º da Resolução SF 08, de 30-01-2015)
Formulário de Recurso do Avaliado
FORMULARIO DE RECURSO DO AVALIADO
Estágio Probatório – Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008

NOME DO SERVIDOR

 

COORDENADORIA

 

DEPARTAMENTO

 

UNIDADE

 

AVALIADOR

 

SUPERIOR IMEDIATO

 

SUPERIOR MEDIATO

 

1 RECURSO CONTRA RESULTADO DE AVALIAÇÃO

1 RECURSO CONTRA RELATO EM FORMULÁRIO DE OCORRÊNCIA

DATA DO FATO

 

DESCRIÇÃO DO FATO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

 

DATA

 

LOCAL

 

ASSINATURA DO AVALIADO

 

Redação original do Anexo III, efeitos até 30-01-15:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8º da Resolução SF 08, de 30-01-2015)
Formulário de Recurso do Avaliado
FORMULARIO DE RECURSO DO AVALIADO
Estágio Probatório – Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008
DADOS DO AVALIADO  
NOME  
COORDENADORIA  
DEPARTAMENTO  
UNIDADE  
AVALIADOR  
SUPERIOR IMEDIATO  
SUPERIOR MEDIATO  
DESCRIÇÃO DO FATO  
DATA DO FATO  
 
RECURSO CONTRA RESULTADO DE AVALIAÇÃO
RECURSO CONTRA RELATO EM FORMULARIO DE OCORRENCIA
 
JUSTIFICATIVA  
   
DATA  
LOCAL  
ASSINATURA DO AVALIADO  

Redação dada ao ANEXO IV, pela Resol. SF 34/15, vigorando na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31-01-2015:
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 9º da Resolução SF 08 de 30-01-2015)
Formulário de Manifestação da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho em Recurso do Avaliado
FORMULARIO DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RECURSO DO AVALIADO
Estágio Probatório – Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008

NOME DO SERVIDOR

 

COORDENADORIA

 

DEPARTAMENTO

 

UNIDADE

 

AVALIADOR

 

SUPERIOR IMEDIATO

 

SUPERIOR MEDIATO

 

1 RECURSO CONTRA RESULTADO DE AVALIAÇÃO

1 RECURSO CONTRA RELATO EM FORMULÁRIO DE OCORRÊNCIA

MANIFESTAÇÃO

 

 

 

 

DECISÃO

1 PROCEDENTE

1 PARCIALMENTE PROCEDENTE

1 IMPROCEDENTE

DATA

 

LOCAL

 

ASSINATURA
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

CIÊNCIA DO AVALIADO

DATA

 

LOCAL

 

ASSINATURA


Redação original do Anexo IV, efeitos até 30-01-15:
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 9º da Resolução SF 08 de 30-01-2015)
Formulário de Manifestação da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho em Recurso do Avaliado
FORMULARIO DE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RECURSO DO AVALIADO
Estágio Probatório – Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008
DADOS DO AVALIADO  
NOME  
COORDENADORIA  
DEPARTAMENTO  
UNIDADE  
AVALIADOR  
SUPERIOR IMEDIATO  
SUPERIOR MEDIATO  
DESCRIÇÃO DO FATO  
DATA DO FATO  
   
ASSUNTO  
   
MANIFESTAÇÃO  
   
DECISÃO  
   
DATA  
LOCAL  
ASSINATURA
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Redação dada ao ANEXO V, pela Resol. SF 34/15, vigorando na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31-01-2015:
ANEXO V
(a que se refere o § 1º do artigo 7º da Resolução SF 08, de 30-01-2015)
Formulário de Ocorrência
FORMULARIO DE OCORRÊNCIA
Estágio Probatório – Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008

NOME DO SERVIDOR

 

COORDENADORIA

 

DEPARTAMENTO

 

UNIDADE

 

AVALIADOR

 

SUPERIOR IMEDIATO

 

SUPERIOR MEDIATO

 

DESCRIÇÃO DO FATO

 

DATA DO FATO

 

ENQUADRAMENTO DA OCORRÊNCIA

1 Conduta

1 Relações Humanas

1 Eficiência

1 Dedicação ao Serviço

1 Subordinação

1 Aptidão

1 Disciplina

1 Responsabilidade

1 Assiduidade

1 Outros

AÇÕES

1 Orientação Verbal

1 Atribuição de nova atividade

1 Mudança de unidade

1 Treinamento

1 Falta passível de sanção disciplinar

1 Outros


COMENTÁRIOS DO SUPERIOR IMEDIATO

 

 

 

LOCAL

 

DATA

 

ASSINATURA DO SUPERIOR IMEDIATO

COMENTÁRIOS DO SUPERIOR MEDIATO

 

 

 

LOCAL

 

DATA

 

ASSINATURA DO SUPERIOR MEDIATO

AVALIADO

1 CIENTE CONCORDOU                1 CIENTE NÃO CONCORDOU

ASSINATURA DO SUPERIOR IMEDIATO


Redação original do Anexo V, efeitos até 30-01-15:
ANEXO V
(a que se refere o § 1º do artigo 7º da Resolução SF 08, de 30-01-2015)
Formulário de Ocorrência
FORMULARIO DE OCORRÊNCIA
Estágio Probatório – Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008
DADOS DO AVALIADO  
NOME  
COORDENADORIA  
DEPARTAMENTO  
UNIDADE  
AVALIADOR  
SUPERIOR IMEDIATO  
SUPERIOR MEDIATO  
DESCRIÇÃO DO FATO  
DATA DO FATO  
   
ENQUADRAMENTO DA OCORRÊNCIA Conduta; Relações Humanas; Eficiência; Dedicação ao Serviço; Subordinação; Aptidão; Disciplina; Responsabilidade; Assiduidade e Outros
   
AÇÕES Orientação Verbal Atribuição de nova atividade Mudança de unidade Treinamento Falta passível de sanção disciplinar Outras
   
COMENTÁRIOS ADICIONAIS  
   
DATA  
LOCAL  
ASSINATURA DO SUPERIOR IMEDIATO