O Secretário da Fazenda, considerando o estatuído no artigo 1º,§ 1º da Lei Complementar 592, de 29-12-88, resolve:
Artigo 1º- Para fazer jus à gratificação por sessão que comparecerem referidas no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 592, de 29-12-88, os Juízes deverão apresentar a produtividade mínima de 1 relatório, com voto , por sessão .
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de apresentação de processos, com relatório e voto, para julgamento de Câmaras Reunidas, conforme escala estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e que serão considerados para efeito de produtividade.
§ 2º - As insuficiências de produção verificadas em uma sessão poderão ser compensadas em outras sessões, dentro do mesmo mês.
§ 3º - Na hipótese de conversão do julgamento em diligência, considerar-se-á a produção do relator na data do voto quanto ao mérito.
§ 4º - Havendo sustentação oral a produção será considerada na data do voto quanto ao mérito.
§ 5º - No pedido de vista considerar-se-á a produção do Juiz na data do seu voto em separado quanto ao mérito.
Artigo 2º - Fica atribuída à Coordenação da Administração Tributária a competência para o controle do comparecimento dos juízes e da respectiva produtividade para o pagamento integral ou proporcional da gratificação, devendo ser, mensalmente, enviado ao Gabinete do Secretário quadro demonstrativo desse controle.
Artigo 3º - Até 30-4-92 a Coordenação da Administração Tributária fica autorizada a considerar, para efeito do pagamento da gratificação, apenas a freqüência dos juízes.
Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.