O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, consolidando as Resoluções SF nº 60, de 23 de dezembro de 1991, publicada no D.O.E. de 24 de dezembro de 1991, republicada no D.O.E. de 31 de dezembro de 1991, e SF nº 2, de 6 de janeiro de 1992, publicada no D.O.E. de 7 de janeiro de 1992, e tendo em vista incorreções havidas na elaboração das tabelas anexas a essas Resoluções, resolve:
Artigo 1º - Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1992, os valores venais dos veículos automotores usados a que alude o artigo 6º e seus parágrafos da Lei Estadual nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, são os constantes das tabelas anexas, resultantes da consolidação das tabelas divulgadas pelas Resoluções SF nº 60/91 e SF nº 2/92.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
NOTA: As Tabelas a que se referem a presente Resolução, foram publicadas em Suplemento no DOE de 11-1-92.