O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo 1° do artigo 1° da Lei Complementar 782, de, 26-12-94, resolve:
Artigo 1° - Os servidores do Quadro da Secretaria da Fazenda que não compareceram ao serviço no período de 1° "de março a 15 de abril de 1994, deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 hora diária, a partir de 16-1-95, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1° - Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço, bem como fiscalizar o cumprimento desta resolução.
§ 2° - A não compensação das horas de trabalho por sua interrupção acarretará a falta ao serviço correspondente ao dia sujeito a compensação.
Artigo 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(Republicado por ter saído com incorreção).