Confere tratamento especial a faltas ao serviço dos integrantes do Quadro da Secretaria de Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Os dias em que os servidores integrantes do Quadro da Secretaria da Fazenda não comparecerem ao serviço, no período de 1° de março a 15 de abril de 1994, serão computados para os seguintes efeitos:
I - licença-prêmio;
II- adicional por tempo de serviço;
III- sexta-parte;
IV- aposentadoria;
V- férias, incluindo o pagamento do adicional de 1/3; e
VI- progressão funcional, de que tratam o artigo 10 da Lei Complementar 700, de 15 de dezembro de 1992 e o artigo 12 da Lei Complementar 712, de 12 de abril de 1993.
§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à reposição das faltas, na forma a ser estabelecida pela Secretária da Fazenda.
§ 2° - As faltas ao serviço no período mencionado neste artigo não serão consideradas para fins disciplinares.
Artigo 2° - O desconto da retribuição dos dias de ausência ao serviço será efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Artigo 3° - As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de abril de 1994.