Resolução Conjunta SFP/SEDPcD - 01, de 10-03-22 – DOE 11-03-22
Constitui Grupo de Trabalho de que trata o artigo 4º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, para regulamentação do § 1º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a avaliação biopsicossocial para fins de concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, respondendo pelo Expediente e a SECRETÁRIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no uso de suas competências, notadamente as conferidas pelo artigo 4º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022;
Considerando que a Lei nº 13.296, de 23 dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, assegura a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, desde que aferido o grau da deficiência ou de espectro do autismo, em avaliação biopsicossocial;
Considerando a necessidade de parametrizar a avaliação biopsicossocial multiprofissional e interdisciplinar de que trata o § 1º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 dezembro de 2008;
Considerando que o artigo 4º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, determina que a regulamentação da avaliação biopsicossocial, para fins de concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência ou transtorno do espectro do autismo, será proposta por Grupo de Trabalho constituído por Resolução Conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento e dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
RESOLVEM:
Artigo 1º - Fica constituído, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o Grupo de Trabalho Regulamentador da Avaliação Biopsicossocial para fins de concessão de isenção do IPVA à pessoa com deficiência ou transtorno do espectro do autismo.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 1º terá como atribuição:
I - propor a regulamentação do § 1º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a avaliação biopsicossocial a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para aferir o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, para fins de isenção do IPVA;
II - definir prioridades e parâmetros técnicos quanto à execução, conteúdo e formato da avaliação biopsicossocial;
III - definir cronograma para execução, divulgação e gerenciamento dos trabalhos;
IV - definir parâmetros, periodicidade e fluxo para a avaliação biopsicossocial;
V - deliberar a respeito do conteúdo e da pertinência dos temas, indicadores ou processamentos a serem considerados na avaliação biopsicossocial;
VI - deliberar sobre estratégias de divulgação da avaliação biopsicossocial ao público interessado.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º será integrado por representantes titulares e respectivos suplentes, indicados pelos Titulares das Pastas adiante relacionadas:
I - da Secretaria da Fazenda e Planejamento, designando neste ato:
a) Luiz Fernando Garcia, RG 8.659.069-8, Auditor Fiscal da Receita Estadual, na qualidade de titular;
b) Talita Barros Cozzatti, RG 27.509.522-8, Auditora Fiscal da Receita Estadual, na qualidade de suplente;
II - da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, designando neste ato:
a) Aracélia Lucia Costa, RG 19.851.101-2, Secretária Executiva dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na qualidade de titular;
b) Thiago Cabral Oliveira, RG 44.360.585-3, Coordenador da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na qualidade de suplente;
III - da Secretaria de Justiça e Cidadania, designando neste ato:
a) Felipe Salles Neves Machado, RG 43.769.491-4, Médico, na qualidade de titular;
b) Juliana Lugani Pinto, RG 32.901.400-6, Chefe de Gabinete do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, na qualidade de suplente.
§ 1º - A coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do representante indicado na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo.
§ 2º - O Grupo de Trabalho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 4º - Para a consecução dos trabalhos, o coordenador do Grupo de Trabalho poderá solicitar a colaboração de técnicos de outros órgãos da Administração, bem como instituir subgrupos para assistência em assuntos específicos.
Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento prestará o apoio administrativo para o funcionamento do Grupo de Trabalho.
Artigo 6º - As funções desempenhadas pelos membros ou convidados do Grupo de Trabalho:
I - deverão ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez pelo Secretário da Fazenda e Planejamento;
II - serão exercidas sem prejuízo das atividades regulares de trabalho;
III - serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de fevereiro de 2022.
