Resolução SF-91, de 17-09-10<br><i>Institui indicador específico “receita tributária setorial e regional” para as unidades da Coordenadoria de Administração Tributária especificadas.</i>

Resolução SF nº SF-120, de 23-11-10 – DOE 25-11-10

Altera a Resolução SF 106/10, de 25-10-2010, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º-A da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 8º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, resolve:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF106/10, de 25 de outubro de 2010:

I - o item 1 do parágrafo único do artigo 6º:
“1 - o consumidor, o desbloqueio do acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista e a liberação para utilização dos créditos dar-se-ão na apresentação dos documentos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 4º; ” (NR);

II – o “caput” do artigo 7º:
“Artigo 7º - Instaurado o processo administrativo, caberá ao Chefe do Posto Fiscal responsável pelo processo deliberar sobre a ocorrência da irregularidade ou fraude.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 4º da Resolução SF106/10, de 25 de outubro de 2010, com a redação que se segue:
“Parágrafo único - na hipótese do inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá, atendidos os critérios de relevância, conveniência e oportunidade, instaurar processo administrativo para averiguar os fatos e determinar que a suspensão da utilização dos créditos concedidos, prevista na alínea “b”, se mantenha até o final do processo administrativo.” (NR).

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.