Resolução SF-91, de 17-09-10
Institui indicador específico “receita tributária setorial e regional” para as unidades da Coordenadoria de Administração Tributária especificadas.
Resolução SF nº SF-112, de 09-11-10 – DOE 10-11-10
Regulamenta o módulo econômico-financeiro do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas – Siedesc.
O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas – Cedc, no exercício das suas atribuições e competências, dispor de instrumentos de suporte às atividades de controle e acompanhamento da Administração Indireta do Estado, bem como de apoio ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – Codec, resolve:
Artigo 1° - Fica instituído o módulo econômico-financeiro no Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas – Siedesc, destinado ao registro relativo aos Indicadores Econômicofinanceiros – IEF, com as seguintes funcionalidades:
I - Fluxo de Caixa Gerencial:
a) Fluxo de Caixa Financeiro;
b) Previsão do Fluxo Financeiro;
c) Atualização do Fluxo Financeiro e Contas Atrasadas;
d) Fluxo de Caixa Plurianual.
II - Relatórios.
III - Administração.
Artigo 2° - As empresas das quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário, as autarquias e as fundações do Estado, deverão inserir e manter atualizadas as informações pertinentes ao artigo 1°, a partir dos seguintes prazos, contados da vigência desta Resolução:
I - Empresas – 30 dias;
II - Autarquias e Fundações – 60 dias.
Artigo 3° - o sistema será acessado por intermédio da Internet, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo “www.fazenda.sp.gov.br/siedesc” para inclusão, atualização ou consulta das informações previstas no artigo 1°.
Parágrafo único - Cada entidade possuirá senha específica de acesso ao módulo econômico-financeiro, com permissão para inclusão, alteração ou consulta de acordo com o perfil identificado pelo responsável cadastral.
Artigo 4° - a análise técnica envolvendo pleitos apresentados pelas entidades ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – Codec, bem como a liberação de recursos financeiros solicitados, fica condicionada à manutenção atualizada dos dados por elas disponibilizados, no Siedesc.
§ 1° - a inserção dos dados requeridos pelo Siedesc deverá ser feita:
I - até o dia 10 de cada mês para as informações referentes aos valores realizados do mês anterior, contidas na funcionalidade “Atualização do Fluxo Financeiro e Contas Atrasadas”; e
II - até o dia 20 de cada mês para as informações referentes às previsões atualizadas do mês em curso e do mês seguinte, contidas na funcionalidade “Previsão do Fluxo Financeiro”.
§ 2° - a veracidade e atualização dos dados cadastrados no Siedesc são de inteira responsabilidade das entidades.
Artigo 5° - a presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
