Resolução CGSN nº 110, DE 03-12-13 – DOU 05-12-13

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2014.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL , no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Artigo 1º - Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2014, publicados até 29 de novembro de 2013.

Artigo 2º - Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 , para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2014, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:
a) Amapá;
b) Roraima;
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Alagoas;
c) Mato Grosso do Sul;
d) Pará;
e) Piauí;
f) Rondônia;
g) Sergipe;
h) Tocantins;
II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:
a) Ceará;
b) Maranhão;
b) Mato Grosso.

Parágrafo único - Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Artigo 3º - Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.