Resolução SFP-103, de 05-12-19 – DOE 06-12-19

Altera a Resolução SF 115/18, de 09-11-2018, que dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no § 2º-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º da Resolução SF 115/18, de 09-11-2018:
“Artigo 1° - A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.” (NR).

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor em 05-03-2020.