Resolução CGSN nº 101, de 19-09-12 – DOU 21-09-12
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 , que dispõe sobre o Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL , no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007 , resolve:
Artigo 1º - O artigo 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 76 - .............
IV - ..........................................................................................
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 97;
" (NR)
Artigo 2º - A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 130-A, com a seguinte redação:
"Artigo 130-A - Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo único - As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.