Resolução SF-91, de 17-09-10<br><i>Institui indicador específico “receita tributária setorial e regional” para as unidades da Coordenadoria de Administração Tributária especificadas.</i>

Resolução SF nº 100, de 20-10-10 - DOE 21-10-10

Dispõe sobre normas, critérios e procedimentos de Avaliação para a Progressão relativa ao exercício de 2010, de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.122 de 30 de junho de 2010, aos ocupantes do cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, e dá providências correlatas

O Secretário da Fazenda, no uso de sua competência e à vista do disposto no § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, Resolve:

Artigo 1º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP será responsável pelo processo de avaliação para fins de progressão de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, relativo ao exercício de 2010.

Parágrafo único – Nesta progressão o servidor poderá passar do grau “A” para o grau “B” da referência 1, Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar n.º 1.122/2010.

Artigo 2º - Poderá participar do processo de avaliação para a progressão de que trata o artigo 1º desta Resolução, o servidor ocupante do cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual – TEFE, que em 28 de fevereiro de 2010 conte com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade.

§ 1º - Os critérios do Processo de Avaliação levarão em conta a experiência e o conhecimento do servidor ocupante do cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual – TEFE em assuntos afetos à Sefaz, além de conhecimentos gerais.

§ 2º – Não serão aplicadas a este processo de progressão, as exigências estabelecidas no § 1º e no item 1 do § 3º, todos do artigo 21 da Lei Complementar n.º 1.122/2010.

Artigo 3º - Aos servidores que concorrerem ao processo especial de progressão relativo ao exercício de 2010 e que não obtiverem resultado positivo, a progressão relativa aos exercícios subsequentes passarão a ocorrer em conformidade com o disposto nos artigos 21 a 25 da Lei Complementar n.º 1.122/2010.

Parágrafo único – O servidor que optar por não participar do processo de progressão de que trata esta resolução, concorrerá às próximas progressões com base nos critérios estabelecidos nos artigos 21 a 25 da Lei Complementar nº 1.122/2010.

Artigo 4º - As instruções para a participação no processo avaliação para fins de progressão constarão em Edital, a ser elaborado pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP.

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e a progressão retroagirá seus efeitos a partir de 1º julho de 2010.