Resolução Conjunta CC/SFP/SGGD-3, de 04-09-23 – DOE 05-09-23

Dispõe sobre a apresentação de propostas para definição de indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas e apuração de resultados da Bonificação por Resultados – BR, referente ao exercício de 2023, na Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E OS SECRETÁRIOS DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL E DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, nos termos do artigo 5º, inciso IX do Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022,

RESOLVEM:

Artigo 1º - A apresentação de propostas para definição de indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas e a apuração de resultados da Bonificação por Resultados – BR, referente ao exercício de 2023, é obrigatória para a Administração pública direta e autárquica.

Parágrafo único – Os órgãos e entidades a que se refere o “caput” deverão observar o procedimento descrito nesta resolução, cabendo às respectivas autoridades máximas zelar pelo integral cumprimento das normas em seus âmbitos.

Artigo 2º - Os indicadores globais e metas propostos pelos órgãos e autarquias deverão, para o exercício de 2023, estar preferencialmente relacionados com seus projetos e ações constantes do “Programa de Metas” gerenciado pela Casa Civil.

§ 1º - Diante da inexistência de projetos ou ações que atendam o critério estabelecido no “caput”, os órgãos e autarquias deverão propor indicadores alinhados com os objetivos estratégicos institucionais, refletindo utilidades públicas ou serviços públicos prioritários disponibilizados aos cidadãos.

§ 2º - A previsão de projetos ou ações no Plano Plurianual (PPA) vigente impõe sua utilização para alinhamento dos indicadores dos respectivos órgãos ou autarquias.

Artigo 3º - Os indicadores utilizados deverão refletir o desempenho institucional, a eficiência na obtenção de recursos e no uso de insumos, a adequação e qualidade dos serviços prestados e a mensuração do impacto das políticas públicas para os cidadãos.

§ 1º - O peso mínimo para os indicadores de mensuração da execução dos projetos e ações prioritárias constantes no “Programa de Metas” será de 50% (cinquenta por cento) do total dos indicadores apresentados.

§ 2º -.Para os indicadores de mensuração do impacto das políticas públicas a que se refere o “caput” deverão ser atribuídos pesos superiores em relação aos demais propostos pelos respectivos órgãos ou entidades.

Artigo 4º - As metas fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Artigo 5º - As propostas de pactuação de indicadores e metas para Bonificação por Resultados – BR deverão:
I - ser preenchidas no formulário constante no Anexo I desta Resolução Conjunta;
II - ser apresentadas impreterivelmente até o dia 29 de setembro de 2023, nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias do Decreto nº. 66.772, de 24 de maio de 2023, alterado pelo Decreto n. 67.852, de 27 de julho de 2023;
III - estar em conformidade com os critérios e os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente e por esta Resolução Conjunta.

Parágrafo único - Os órgãos e autarquias deverão disponibilizar as bases de dados e outros documentos considerados pertinentes para análise das propostas de pactuação de indicadores e metas e de apuração de resultados ao Departamento de Desenvolvimento Institucional (DDI), em formato aberto para edição e captura de dados.

Artigo 6º - As propostas de indicadores e metas e de apuração de resultados deverão ser autuadas e registradas no órgão ou autarquia interessados, formalizadas e instruídas em expedientes exclusivos para essa finalidade, e encaminhadas à Presidência da Comissão Intersecretarial – CIBRPR, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI (CC-CIBRPR).

§ 1º – As propostas deverão ser formalmente apresentadas pela autoridade máxima do órgão ou autarquia à Presidência da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, instruída com os documentos e requisitos exigidos no Anexo I, conforme determinação do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

§ 2º - Os órgãos e entidades deverão apresentar justificativas técnicas e institucionais para a escolha dos indicadores e das metas, assim como a metodologia utilizada para apuração dos resultados, com vistas a demonstrar o alinhamento da atuação dos órgãos públicos e das autarquias aos objetivos estratégicos governamentais.

Artigo 7º - As propostas de pactuação de indicadores e metas e de apuração de resultados serão submetidas pela Presidência da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados ao Departamento de Desenvolvimento Institucional (DDI), da Coordenadoria de Gestão da Secretaria de Gestão e Governo Digital, para análise e manifestação.

Parágrafo único – Concluída a análise e manifestação do DDI, os autos dos processos serão submetidos à Comissão Intersecretarial.

Artigo 8º - Fica revogada a Resolução Conjunta CC/SG/SFP6, de 19 de agosto de 2019.

Artigo 9º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.