Recomendação CGSN nº 2, de 01-09-08 - DOU 03-09-08

Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto aos débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:

Artigo 1º -
Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais.

Parágrafo único. Os lançamentos fiscais a serem efetuados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Estados e Municípios, observada a Resolução CGSN nº 30, de 07 de fevereiro de 2007, abrangerão somente valores não constantes da DASN.

Artigo 2º -
Os valores declarados e não recolhidos constituem-se em motivo para não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.

Artigo 3º -
A cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1º é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.

Artigo 4º -
Os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas empresas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo vedado o pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de Municípios.

Artigo 5º -
Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio prevista no § 3º do referido artigo, quando então os valores relativos a ICMS ou a ISS passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.