AFISCOM
RCT - 992/97, DE 13-1-98
ICMS - O diferimento previsto no inciso I do artigo 380-A do RICMS/91 é aplicável relativamente a produto constante no Anexo II daResolução SF-28/97 somente quando ele seja utilizado como insumo de outro também relacionado nesse Anexo.
1. A Consulente informa que, recentemente, importou "com diferimento do lançamento do ICMS no recebimento do exterior, nos termos do que dispõe o artigo 380-A, inciso I, do RICMS/91", dentre outros, os produtos:
1.1. "circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente, NBM/SH 8473.30.49, inserido no Anexo II - Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, item 38, da Resolução SF-28/97" ;
1.2. "relé digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60V, NBM/SH 8536.41.00, inserido no mesmo Anexo II, item 53".
2. Sobre tais produtos, informa ainda:
2.1. "nada obstante ... encontrem-se no rol dos insertos no referido Anexo II, são eles insumos de outros elencados no mesmo anexo, atendendo, assim, ao disposto no final do Anexo I da retromencionada resolução: "Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado".
2.2. "não têm, de per si, funcionamento independente, sendo componentes dos "quadros, painéis e consoles de instrumentos para automação de processos industriais, classificados no código NBM/SH 8537.10.90, constantes no item 58 (56) do citado Anexo II".
3. Isso posto, indaga se procedeu corretamente "ao desembaraçar os referidos produtos com o lançamento do ICMS diferido, nos termos do retrocitado artigo 380-A, inciso I, do RICMS/91" .
4. De acordo com o inciso I do artigo 380-A do RICMS/91, o lançamento do imposto incidente no recebimento de mercadoria importada do exterior constante no Anexo I (Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS/91) da Resolução SF-28/97 fica diferido para o momento em que ocorrer a sua subseqüente saída do estabelecimento importador, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II desse artigo.
5. Caso os produtos importados pela Consulente (subitens 1.1. e 1.2.) sejam, efetivamente, utilizados como insumos de outros, também relacionados no Anexo II (Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS/91) da Resolução SF-28/97, procedeu corretamente a Consulente ao diferir o lançamento do imposto relativamente a tal operação, tendo em vista que no item final do Anexo I da Resolução SF-28/97 consta "qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo de produto ali relacionado".
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO, Consultora Tributária.
De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária