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RCT - 960/97, DE 13-1-98

ICMS - Diferimento previsto no artigo 380-A do RICMS/91. Alíquota nas operações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exteriorcom produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.

1. A Consulente informa que:

1.1. "tem por atividade a importação, a exportação, a representação, a consultoria técnica, as prestações de serviço e compra e venda de peças sobressalentes relativas a sistemas de automação industrial e sistemas de microprocessadores".

1.2. "importa, dentre outras, as mercadorias: circuito impresso, NBM/SH 8534.00.00, circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessado programável remotamente, NBM/SH 8473.30.49 e relé digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60V, NBM/SH 8536.41.00".

2. "Examinando a legislação tributária paulista, entende que, conforme cada uma das citadas mercadorias, deve proceder da seguinte forma" :

2.1. Circuito impresso (NBM/SH 8534.00.00).

mercadoria inserida no item 44 do Anexo I da Resolução SF-28/97, para efeito de tratamento tributário na conformidade com o preceito do artigo 380-A do RICMS/91.
"Assim, tratando-se de recebimento do exterior, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada na relação de produtos acabados - Anexo II. Já nas saídas internas com destino a estabelecimento industrial classificado no CAE 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada no Anexo II, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que esta conste do Anexo II - Relação de Produtos Acabados. O diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado. Tendo em vista que a referida mercadoria encontra-se no rol do Anexo III da Resolução SF-14/95, item 113, a alíquota a ser aplicada nas operações, ainda que iniciadas no exterior, será a de 12% (doze por cento)".

2.2. Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente (NBM/SH 8473.30.49). mercadoria inserida no item 38 do Anexo II da Resolução SF-28/97, para efeito de tratamento tributário na conformidade com o preceito do artigo 380-A do RICMS/91.

"Assim, na saída interna dessa mercadoria com destino a estabelecimento industrial classificado no CAE 48.000, que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 8.248/91, com a finalidade de fabricação de mercadoria também indicada no aludido Anexo II - Relação de Produtos Acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização (desde que esteja indicada no referido Anexo II). Havendo saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado, por quem tiver recebido a mercadoria com diferimento, aplica-se também a mesma técnica. A alíquota a ser aplicada é a de 18%(dezoito por cento)".

2.3. Relé digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60V (NBM/SH 8536.41.00).

mercadoria inserida no item 53 do Anexo II da Resolução SF-28/97, para efeito de tratamento tributário na conformidade com o preceito do artigo 380-A do RICMS/91.

"Assim, tratando-se de saída interna com destino a estabelecimento industrial classificado no CAE 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria também indicada na relação de produtos acabados, Anexo II, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que esta esteja indicada no aludido Anexo II. Conforme prescreve o § 2º do artigo 380-A, o diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com diferimento, com destino o outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado. A alíquota a ser aplicada é a de 18%(dezoito por cento)".

3. Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento.

4. Disciplina o artigo 380-A do RICMS/91:

"o lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido:

I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;

II - tratando-se de saída interna de mercadorias indicadas nas relações de insumos e de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.

§ 1º - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro ou, por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.

§ 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado". (grifos nossos).

5. Assim, o diferimento do imposto (artigo 380-A) é aplicável:

5.1. inciso I - na importação do exterior de insumo constante no Anexo I da Resolução SF-28/97 (incluindo-se produto relacionado no Anexo II que seja efetivamente utilizado como insumo de outro arrolado no mesmo anexo, conforme item final do Anexo I).

5.2. inciso II - na saída interna de mercadoria arrolada no Anexo I ou II da Resolução SF-28/97 com destino a estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricar outra mercadoria indicada no Anexo II, bem como utilizá-la na prestação de assistência técnica.

6. A alíquota relativa às operações internas com produtos importados da indústria de processamento eletrônico de dados, bem como àquelas com esses produtos que se tiverem iniciado no exterior, é de:

6.1. 12% (doze por cento), segundo o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91, caso o produto não esteja abrangido pelo item 11 do mesmo dispositivo legal e esteja arrolado no Anexo III da Resolução SF-14/95, acrescentado pela Resolução SF-2/96 e suas alterações;

6.2. 18% (dezoito por cento), em conformidade com a alínea "a" do inciso I do artigo 54 do RICMS/91, não atendendo o produto às condições dos supracitados itens 11 ou 7.

7. Tendo em vista o entendimento da Consulente sobre a alíquota aplicável, expresso na parte final dos subitens 2.2. e 2.3. desta resposta, sugerimos atentar para os itens 73 e 115 do Anexo III da Reso-lução SF-14/95, que comportam, respectivamente, "Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente, classificação, segundo a NBM/SH, no código 8473.30.1300 (até 31/12/96) e 8473.30.49 (a partir de 1º/1/97)" ; "
Outros relés para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica, classificação, segundo a NBM/SH, no código 8536.41.9900 (até 31/12/96) e 8536.41.00 (a partir de 1º/1/97)".

8. Lembramos que o enquadramento do produto no código de classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.

VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO, Consultora Tributária.
De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.