AFISCOM
RCT - 960/97, DE 13-1-98
ICMS - Diferimento previsto no artigo 380-A do RICMS/91. Alíquota nas operações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exteriorcom produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.
1. A Consulente informa que:
1.1. "tem por atividade a importação, a exportação, a representação, a consultoria técnica, as prestações de serviço e compra e venda de peças sobressalentes relativas a sistemas de automação industrial e sistemas de microprocessadores".
1.2. "importa, dentre outras, as mercadorias: circuito impresso, NBM/SH 8534.00.00, circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessado programável remotamente, NBM/SH 8473.30.49 e relé digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60V, NBM/SH 8536.41.00".
2. "Examinando a legislação tributária paulista, entende que, conforme cada uma das citadas mercadorias, deve proceder da seguinte forma" :
2.1. Circuito impresso (NBM/SH 8534.00.00).
mercadoria inserida no item 44 do Anexo I da Resolução SF-28/97, para efeito de tratamento tributário na conformidade com o preceito do artigo 380-A do RICMS/91.
"Assim, tratando-se de recebimento do exterior, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada na relação de produtos acabados - Anexo II. Já nas saídas internas com destino a estabelecimento industrial classificado no CAE 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada no Anexo II, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que esta conste do Anexo II - Relação de Produtos Acabados. O diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado. Tendo em vista que a referida mercadoria encontra-se no rol do Anexo III da Resolução SF-14/95, item 113, a alíquota a ser aplicada nas operações, ainda que iniciadas no exterior, será a de 12% (doze por cento)".
2.2. Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente (NBM/SH 8473.30.49). mercadoria inserida no item 38 do Anexo II da Resolução SF-28/97, para efeito de tratamento tributário na conformidade com o preceito do artigo 380-A do RICMS/91.
"Assim, na saída interna dessa mercadoria com destino a estabelecimento industrial classificado no CAE 48.000, que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 8.248/91, com a finalidade de fabricação de mercadoria também indicada no aludido Anexo II - Relação de Produtos Acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização (desde que esteja indicada no referido Anexo II). Havendo saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado, por quem tiver recebido a mercadoria com diferimento, aplica-se também a mesma técnica. A alíquota a ser aplicada é a de 18%(dezoito por cento)".
2.3. Relé digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60V (NBM/SH 8536.41.00).
mercadoria inserida no item 53 do Anexo II da Resolução SF-28/97, para efeito de tratamento tributário na conformidade com o preceito do artigo 380-A do RICMS/91.
"Assim, tratando-se de saída interna com destino a estabelecimento industrial classificado no CAE 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria também indicada na relação de produtos acabados, Anexo II, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que esta esteja indicada no aludido Anexo II. Conforme prescreve o § 2º do artigo 380-A, o diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com diferimento, com destino o outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado. A alíquota a ser aplicada é a de 18%(dezoito por cento)".
3. Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento.
4. Disciplina o artigo 380-A do RICMS/91:
"o lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido:
I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de saída interna de mercadorias indicadas nas relações de insumos e de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.
§ 1º - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro ou, por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.
§ 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado". (grifos nossos).
5. Assim, o diferimento do imposto (artigo 380-A) é aplicável:
5.1. inciso I - na importação do exterior de insumo constante no Anexo I da Resolução SF-28/97 (incluindo-se produto relacionado no Anexo II que seja efetivamente utilizado como insumo de outro arrolado no mesmo anexo, conforme item final do Anexo I).
5.2. inciso II - na saída interna de mercadoria arrolada no Anexo I ou II da Resolução SF-28/97 com destino a estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricar outra mercadoria indicada no Anexo II, bem como utilizá-la na prestação de assistência técnica.
6. A alíquota relativa às operações internas com produtos importados da indústria de processamento eletrônico de dados, bem como àquelas com esses produtos que se tiverem iniciado no exterior, é de:
6.1. 12% (doze por cento), segundo o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91, caso o produto não esteja abrangido pelo item 11 do mesmo dispositivo legal e esteja arrolado no Anexo III da Resolução SF-14/95, acrescentado pela Resolução SF-2/96 e suas alterações;
6.2. 18% (dezoito por cento), em conformidade com a alínea "a" do inciso I do artigo 54 do RICMS/91, não atendendo o produto às condições dos supracitados itens 11 ou 7.
7. Tendo em vista o entendimento da Consulente sobre a alíquota aplicável, expresso na parte final dos subitens 2.2. e 2.3. desta resposta, sugerimos atentar para os itens 73 e 115 do Anexo III da Reso-lução SF-14/95, que comportam, respectivamente, "Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente, classificação, segundo a NBM/SH, no código 8473.30.1300 (até 31/12/96) e 8473.30.49 (a partir de 1º/1/97)" ; "
Outros relés para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica, classificação, segundo a NBM/SH, no código 8536.41.9900 (até 31/12/96) e 8536.41.00 (a partir de 1º/1/97)".
8. Lembramos que o enquadramento do produto no código de classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO, Consultora Tributária.
De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.