1. Indaga a consulente se é correta a sua interpretação quanto ao descabimento de multa quando da regularização precedida de "Denúncia Espontânea", uma vez que protocolou, antes de qualquer iniciativa do fisco, a confissão de ser devedora do ICMS, objeto de parcelamento.
2. O artigo 594 "caput" do RICMS, na esteira do artigo 138 do CTN, dispõe sobre a iniciativa do contribuinte, para sanar irregularidade, relativas as obrigações tributárias acessórias antes de qualquer procedimento do FISCO, explicitando o respectivo parágrafo único que, se a infração implicar falta de pagamento do obrigação tributária principal, deve aplicar-se o artigo 593. Este artigo 593 do RICMS, atualmente com a redação dada pelo Decreto nº 41.957 de 11.07.97, edita que o débito fiscal, quando não recolhido no prazo fixado na legislação, fica sujeito a multa moratória, "verbis":
"Artigo 593 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 226 e 231 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente (Lei nº 6.374/89, art. 87, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1, XI).
§ 1º - A multa moratória será reduzida para:
1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros de mora.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa."
3. Assim, respondemos a indagação pela negativa, por isso que a denúncia espontânea da infração não ilide a aplicabilidade da multa moratória prevista no artigo 593 do RICMS, acima transcrito.
ÁLVARO REIS LARANJEIRA, Consultor Tributário.
De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária