AFISCOM
RCT - 335/92, de 23 de junho de 1992
ASSUNTO ICMS - Convênio ICMS nº 52/91 - Disposições às operações de importação de máquina, aparelhos e equipamentos.
RESPOSTA
1. A consulente é empresa estabelecida no Estado e informa que importou do mercado exterior máquinas, aparelhos e equipamentos constantes do ANEXO I do Convênio ICMS nº 52/91. Dessa forma, utilizou se dos benefícios, fiscais concedidos pelo mencionado convênio, quais sejam, aplicação da redução da base de cálculo do ICMS e crédito de 20% (vinte por cento) do imposto, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais.
2. Ao fim do seu relato, indaga a consulente se o procedimento por ela adotado reputa se correto, uma vez que a operação em pauta diz respeito a importação.
3. O Decreto nº 34.094, de 30 de outubro de 1991, que implementou as disposições do Convênio ICMS nº 52/91 na legislação estadual, com a redação alterada pelos decretos nºs 34.185 de 18 de novembro de 1991, 34.471, de 30 de dezembro de 1991 e 34.969, de 12 de maio de 1992, faz distinção apenas entre as operações interestaduais (inciso I do item 8 da Tabela II da Anexo II do RICMS) e demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos (inciso II do item 8 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Portanto, podemos concluir que entre as demais operações . . ", incluem se as operações de importação. Por conseguinte, não visualizamos reparos no procedimento adotado pela consulente.
ARMANDO SÉRGIO FRONTINI - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária