Resolução Conj. SF/SMA 01, de 26-06-02 - DOE 02-07-02 - Rep. 05-07-02

Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD

Alteração dada pela Resolução Conj. SF/SIMA nº: 02/19.

Artigo 1º -
Para exonerar-se do recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a entidade sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, deverá obter o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista e o documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", que será utilizado pela entidade nos atos em que for interessada.

Redação dada ao § 1º do artigo 1º, pela Resolução Conj. SF/SIMA nº: 02/19, efeitos a partir de 14-12-19:
§ 1º -
O Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos.
Redação original do § 1º do artigo 1º, efeitos até 13-12-19:
§ 1º -
O "Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 1 (um) ano.


§ 2º -
A entidade interessada em renovar o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" para o período subseqüente deverá requerer suas emissões até 3 (três) meses antes do término do período de validade, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º.

Acrescentado o § 3º ao artigo 1º, pela Resolução Conj. SF/SIMA nº: 02/19, efeitos a partir de 14-12-19:
§ 3º -
O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.

Artigo 2º -
Considera-se, para as finalidades desta Resolução Conjunta, como entidade ambientalista a Organização Não Governamental - ONG sem fins lucrativos que tenha como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa do meio ambiente, não sendo consideradas como tal as entidades relacionadas no parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 292, de 21/3/02, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, publicada no Diário Oficial da União de 8/5/02.

Artigo 3º -
O Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista será emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, devendo a entidade interessada requerer sua emissão junto ao protocolo geral dessa Secretaria, de acordo com a disciplina e o modelo de requerimento estabelecidos por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 1º -
O requerimento previsto no "caput" será instruído com as cópias reprográficas dos seguintes documentos:
1 - estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;
2 - ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas;
3 - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
4 - balanço e demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período.

§ 2º -
Além dos documentos previstos no § 1º, fica facultada à Secretaria do Meio Ambiente a exigência de outros considerados indispensáveis ao deferimento do pedido de emissão do Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista.

Artigo 4º -
Para a obtenção da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" a entidade interessada deverá apresentar pedido dirigido ao Delegado Regional Tributário, conforme modelo previsto no Anexo I, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica:
a) do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;
b) da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas;
c) do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) do balanço e dos demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período;
e) do comprovante de entrega de Declaração de Renda de Pessoa Jurídica da entidade à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
f) da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do representante da entidade e/ou procuradores;
g) do Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, válido para o período objeto do pedido;
II - declaração de que satisfaz os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN);
III - se for o caso, procuração pública ou particular, com firma reconhecida, específica para o ato.

§ 1º -
Além dos documentos previstos no "caput", fica facultada a exigência, com base em despacho fundamentado, de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências para esclarecimentos ou coleta de subsídios.
<br>§ 2º - O pedido será apresentado nos locais a seguir indicados:
1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - CEP 01017-911, se o domicílio do interessado for na Capital;
2 - no Posto Fiscal de sua área, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado.

Artigo 5º -
Compete ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do domicílio do interessado decidir sobre os pedidos de reconhecimento da isenção de quetrata esta resolução.

Parágrafo único -
A decisão ou despacho que deferir o pedido de reconhecimento de isenção independerá de ratificação por autoridade imediatamente superior.

Artigo 6º -
O interessado será cientificado das decisões exaradas no processo formado a partir do pedido de que trata o artigo 4º por um dos seguintes modos:
I - notificação expedida sob registro postal, remetida ao endereço por ele fornecido;
II - comunicação entregue pessoalmente ao interessado, seu representante, preposto ou empregado, mediante recibo;
III - ciência do interessado nos autos do processo administrativo;
IV - publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º -
Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço fornecido pela entidade interessada.

§ 2º -
Sendo deferido o pedido, a remessa sob registro postal da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" substituirá a notificação ou comunicação previstas nos incisos I e II.

Artigo 7º -
Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;
II - do quinto dia útil posterior ao registro postal da notificação ou à publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 8º -
A posterior constatação, pelo Fisco ou por autoridade competente, de falta de autenticidade dos documentos usados na instrução do processo ou de que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou os requisitos necessários ao reconhecimento da isenção implicará em:
I - cassação dos documentos de que tratam os artigos 3º e 4º;
II - revisão da decisão proferida pela autoridade fiscal e exigência do imposto relativo a fato gerador ocorrido após a data a partir da qual o benefício seja considerado indevido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais.

§ 1º -
Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução.

§ 2º -
A entidade interessada deverá comunicar à Secretaria do Meio Ambiente e ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação de seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de quaisquer alterações nas informações prestadas em seus pedidos ou nas condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução.

Artigo 9º -
Ficam aprovados os seguintes modelos:
I - Pedido de Reconhecimento de Isenção - Anexo I;
II - Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD - Anexo II.

Parágrafo único -
O modelo constante no Anexo I poderá ser obtido pelo interessado, via internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 10 -
Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2.002, a emissão do documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" abrangerá, desde que assim requerido, o reconhecimento da isenção de que trata esta resolução, para o período correspondente ao dia 1º de janeiro de 2.002 até o dia anterior à emissão desse documento.

Parágrafo único -
Na hipótese do "caput", se ocorrer o indeferimento dos pedidos referidos nesta resolução ou do recurso de que trata o artigo 7º, o interessado deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, relativamente a todos os fatos geradores eventualmente ocorridos, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais.

Artigo 11 -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicada por ter saído com incorreções)

ANEXO I à Resolução conjunta SF/SMA nº 01/2002

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
(a que se refere o artigo 4º da Resolução Conjunta SF/SMA Nº 001/02)


Pedido inicial


Renovação

 

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

ENTIDADE:

CNPJ:

DDD:

TELEFONE:

LOGRADOURO (RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.):

NÚMERO:

COMPLEMENTO (ANDAR, SALA, ETC.)

BAIRRO OU DISTRITO:

CEP:

MUNICÍPIO:

UF:

REPRESENTANTE DA ENTIDADE:

RG:

CPF:

Sr. Delegado Regional Tributário,
A interessada supra identificada vem à presença de V.Sa. requerer reconhecimento da isenção relativa às entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à preservação do meio ambiente, prevista no § 2º do artigo 6º da Lei 10.705/00, na redação da Lei 10.992/01.

Declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade.

LOCAL/DATA

ASSINATURA

Se a assinatura for do procurador, informar:

Nome

RG

CPF


ANEXO II à Resolução conjunta SF/SMA nº 01/2002

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT


DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

- ITCMD

Nº do Protocolo

Data do Protocolo

Nº do Processo

DRT(C)

Posto Fiscal

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE:

ENTIDADE:

CNPJ:

DDD:

TELEFONE:

LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.):

NÚMERO

COMPLEMENTO (andar, sala, etc.)

BAIRRO OU DISTRITO:

CEP:

MUNICÍPIO:

UF:

REPRESENTANTE DA ENTIDADE:

RG:

CPF:

 

Declaro que a Entidade acima qualificada encontra-se isenta do recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 10.705/00, na redação da Lei 10.992/01, e do § 1º do artigo 6º e artigo 9º do Decreto 46.655/02.
A presente Declaração terá validade para o período de ___/____/____ a ____/____/_____, salvo se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou requisitos necessários ao benefício.

LOCAL:

DATA:

DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO:

 

ASSINATURA: