Resolução Conj. SF/SC - 01, de 23-4-2002 - DOE 25-4-2002

Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção da cultura, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD

Alteração dada pela Resolução Conj. SF/SCEC nº: 01/19.

O Secretário da Fazenda e o Secretário da Cultura, à vista do disposto no artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2 da Lei 10.705, de 28/12/00, na redação da Lei 10.992, de 21/12/01, e nos artigos 6º, § 1º e 9º, do Decreto n.º 46.655, de 1/4/02, resolvem:

Artigo 1º -
para exonerar-se do recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a entidade sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à promoção da cultura, deverá obter o Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural e o documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", que será utilizado pela entidade nos atos em que for interessada.

Redação dada ao § 1º do artigo 1º, pela Resolução Conj. SF/SCEC nº: 01/19, efeitos a partir de 14-12-19:
§ 1º -
O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos.
Redação original do § 1º do artigo 1º, efeitos até 13-12-19:
§ 1º -
O Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 1 (um) ano.


§ 2º -
A entidade interessada em renovar o Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" para o período subseqüente deverá requerer suas emissões até 3 (três) meses antes do término do período de validade, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º.

Acrescentado o § 3º ao artigo 1º, pela Resolução Conj. SF/SCEC nº: 02/19, efeitos a partir de 14-12-19:
§ 3º -
O “Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos” e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior.

Artigo 2º -
O Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural será emitido pela Secretaria da Cultura, devendo a entidade interessada requerer sua emissão junto ao protocolo geral dessa Secretaria, de acordo com a disciplina e o modelo de requerimento estabelecidos por meio de resolução do Secretário da Cultura.

§ 1º -
O requerimento previsto no "caput" será instruído com as cópias reprográficas dos seguintes documentos:
1 - estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;
2 - ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas;
3 - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
4 - balanço e demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período.

§ 2º -
Além dos documentos previstos no § 1º, fica facultada à Secretaria da Cultura a exigência de outros considerados indispensáveis ao deferimento do pedido de emissão do Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural.

Artigo 3º -
Para a obtenção da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" a entidade interessada deverá apresentar pedido dirigido ao Delegado Regional Tributário, conforme modelo previsto no Anexo I, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica:
a) do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;
b) da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas;
c) do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) do balanço e dos demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período;
e) do comprovante de entrega de Declaração de Renda de Pessoa Jurídica da entidade à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
f) da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do representante da entidade e/ou procuradores;
g) do Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural emitido pela Secretaria da Cultura, válido para o período objeto do pedido;
II - declaração de que satisfaz os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN);
III - se for o caso, procuração pública ou particular, com firma reconhecida, específica para o ato.

§ 1º -
Além dos documentos previstos no "caput", fica facultada a exigência, com base em despacho fundamentado, de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências para esclarecimentos ou coleta de subsídios.

§ 2º -
O pedido será apresentado nos locais a seguir indicados:
1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - CEP 01017-911, se o domicílio do interessado for na Capital;
2 - no Posto Fiscal de sua área, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado.

Artigo 4º -
Compete ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do domicílio do interessado decidir sobre os pedidos de reconhecimento da isenção de que trata esta resolução.

Parágrafo único -
A decisão ou despacho que deferir o pedido de reconhecimento de isenção independerá de ratificação por autoridade imediatamente superior.

Artigo 5º -
O interessado será cientificado das decisões exaradas no processo formado a partir do pedido de que trata o artigo 3º por um dos seguintes modos:
I - notificação expedida sob registro postal, remetida ao endereço por ele fornecido;
II - comunicação entregue pessoalmente ao interessado, seu representante, preposto ou empregado, mediante recibo;
III - ciência do interessado nos autos do processo administrativo;
IV - publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º -
Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço fornecido pela entidade interessada.

§ 2º -
Sendo deferido o pedido, a remessa sob registro postal da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" ou a sua entrega pessoalmente ao interessado, seu representante, preposto ou empregado substituirá a notificação ou comunicação previstas nos incisos I e II.

Artigo 6º -
Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;
II - do quinto dia útil posterior ao registro postal da notificação ou à publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 7º -
A posterior constatação, pelo Fisco ou por autoridade competente, de falta de autenticidade dos documentos usados na instrução do processo ou de que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou os requisitos necessários ao reconhecimento da isenção implicará em:
I - cassação dos documentos de que tratam os artigos 2º e 3º;
II - revisão da decisão proferida pela autoridade fiscal e exigência do imposto relativo a fato gerador ocorrido após a data a partir da qual o benefício seja considerado indevido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais.

§ 1º -
Considerar-se-á extinto o benefício de ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta resolução.

§ 2º -
A entidade interessada deverá comunicar à Secretaria da Cultura e ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação de seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de quaisquer alterações nas informações prestadas em seus pedidos ou nas condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta resolução.

Artigo 8º -
Ficam aprovados os seguintes modelos:
I - Pedido de Reconhecimento de Isenção - Anexo I;
II - Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD - Anexo II.

Parágrafo único -
O modelo constante no Anexo I poderá ser obtido pelo interessado, via internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 9º -
Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2.002, a emissão do documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" abrangerá, desde que assim requerido, o reconhecimento da isenção de que trata esta resolução, para o período correspondente ao dia 1º de janeiro de 2.002 até o dia anterior à emissão desse documento.

Parágrafo único -
Na hipótese do "caput", se ocorrer o indeferimento dos pedidos referidos nesta resolução ou do recurso de que trata o artigo 6º, o interessado deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, relativamente a todos os fatos geradores eventualmente ocorridos, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais.

Artigo 10 -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 23 de abril de 2002.

ANEXO I - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO


(a que se refere o artigo 3º da Resolução Conjunta SF/SC - ....../02)
(Pedido inicial
(Renovação
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
ENTIDADE:
CNPJ:
DDD:
TELEFONE:
LOGRADOURO (RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.):
NÚMERO:
COMPLEMENTO (ANDAR, SALA, ETC.)
BAIRRO OU DISTRITO:
CEP:
MUNICÍPIO:
UF
REPRESENTANTE DA ENTIDADE :
RG:
CPF:
Sr. Delegado Regional Tributário,
A interessada supra identificada vem à presença de V.Sa. requerer reconhecimento da isenção relativa às entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção da cultura, prevista no § 2º do artigo 6º da Lei 10.705/00, na redação da Lei 10.992/01.
Declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade.
LOCAL/DATA
ASSINATURA
Se a assinatura for do procurador, informar:
NOME:
RG:
CPF:

ANEXO II - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA


COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" e DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD
Nº do Protocolo
Data do Protocolo
Nº do Processo
DRT(C)
Posto Fiscal
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
ENTIDADE:
CNPJ:
DDD:
TELEFONE:
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.):
NÚMERO
COMPLEMENTO (andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO:
CEP:
MUNICÍPIO:
UF:
REPRESENTANTE DA ENTIDADE:
RG:
CPF:
Declaro que a Entidade acima qualificada encontra-se isenta do recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 10.705/00, na redação da Lei 10.992/01, e do § 1º do artigo 6º e artigo 9º do Decreto 46.655/02.
A presente Declaração terá validade para o período de ___/____/____ a ____/____/_____, salvo se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou requisitos necessários ao benefício.
LOCAL:
DATA:
DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO:
ASSINATURA: